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EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (MS)

Por:   •  14/12/2018  •  1.401 Palavras (6 Páginas)  •  421 Visualizações

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Como demonstrado acima, não deve ser decidido pela pronúncia do acusado; tendo em vista a evidente configuração da excludente de ilicitude de legítima defesa em favor de terceiros que não admite a responsabilização do autor da infração.

Também configuraria medida de justiça a absolvição do réu com fulcro no art. 386, III do CPP, uma vez que após a análise do conjunto probatório restou-se comprovado que o fato ocorrido não constituiu infração penal; pois encontra-se resguardado por uma excludente de ilicitude que implica em ausência de tipo – e portanto, retirando qualquer possibilidade de se punir o acusado.

Ademais, a ausência de animus necandi implica na não configuração da conduta tipificada na denúncia de homicídio doloso, sendo possível portanto a desclassificação do delito para o de homicídio culposo (haja vista a ausência de intenção de matar consubstanciada no fato do único golpe desferido, sem qualquer previsão de onde o instrumento utilizado iria ferir a vítima e sem assegurar que ela viesse efetivamente a óbito), com previsão no art. 121, § 3° do CP.

A ausência de animus necandi ainda dá a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio doloso para o de lesão corporal seguida de morte; consubstanciada no art. 129, § 3º do CP. É preciso salientar que, ainda que a suposta vítima fosse desafeto do ora réu, este jamais procurou confusão com aquele, e evitava de todas as formas confrontá-lo justamente para que não houvesse agressão. A mera ocorrência do fato descrito na denúncia não implica em dolo por parte do acusado.

Ressalta-se nesta oportunidade que a retirada evasiva do acusado no local após desferir o golpe na suposta vítima foi medida necessária para evitar que sua integridade física fosse ferida, visto que o incidente gerou tumulto sobre os envolvidos. O veículo com o qual foi embora nem mesmo era do acusado (fls. 22); tendo sido emprestado por ele apenas para sair do local e garantir sua segurança pessoal.

Ao fim, ainda resta e mantem-se em relação ao acusado a defesa de que, tão logo soube do resultado morte ao qual sua conduta havia levado a vítima, este procurou orientação jurídica para se apresentar à Polícia e prestar os esclarecimentos necessários sobre o fato ocorrido, como consta no Inquérito Policial à fl. 17; o que dá a ele o direito a aplicação de atenuante na pena por apresentação espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal; cuja previsão conferida é a de que “são circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.

- DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

- A absolvição sumária do acusado pela configuração de legítima defesa, com base no art. 415, III, do Código de Processo Penal;

- A absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III do Código de Processo Penal; tendo em vista que o fato não constitui infração penal uma vez que há incidência de excludente de ilicitude;

- A desclassificação do tipo penal aplicado na denúncia de homicídio simples (art. 121, caput, CP) para homicídio culposo (art. 121, § 3°, CP), uma vez que restou comprovado que não houve por parte do réu a intenção de provocar o resultado morte, no caso de os pedidos supra mencionados não atenderem ao entendimento de V. Ex.ª;

- A desclassificação do tipo penal aplicado na denúncia de homicídio simples (art. 121, caput, CP) para lesão corporal com resultado morte (art. 129, § 3° do Código Penal);

- Não sendo o entendimento acima o de V. Ex.ª, requer a condenação do acusado com aplicação da hipótese privilegiadora prevista no § 1° do art. 121 do CP; em razão da existência de circunstâncias que diminuem a reprovabilidade da conduta do agente (no caso, a defesa de seu tio);

- Não sendo o acusado absolvido sumariamente, requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP; considerando que o acusado procurou espontaneamente as autoridades quando soube que a vítima havia falecido.

Termos em que

Pede Deferimento.

OAB/MS 15.7004

Campo Grande, 29 de outubro de 2017

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