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Agravo de instrumento

Por:   •  13/4/2018  •  4.632 Palavras (19 Páginas)  •  257 Visualizações

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Sobre as horas extras, é dominante no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que as tais verbas também não possuem caráter remuneratório como demonstrado no julgado transcrito abaixo;

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. (...) 3. Excluir do título executivo a contribuição previdenciária incidente sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença, as horas extras, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias, em razão da natureza indenizatória destas verbas, porquanto não incorporam a remuneração do empregado quando de sua aposentadoria, assim não se inclui no salário de contribuição, conforme o conceito conferido pela Lei nº 8.212/91. 4. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 00003072720114058201, AC555672/PB, RELATOR: DESEMB. FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, JULG: 02/05/2013, PUB: DJE 09/05/2013 – Página.

Além dos argumentos e provas suscitadas, urge esclarecer Exas., que o aviso prévio também não tem natureza remuneratória, posto que não se incorpora para fins de aposentadoria, tendo caráter eminentemente indenizatório, visto que é pago para amenizar o impacto das conseqüências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado pelo empregador, não devendo o mesmo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Ainda sobre o assunto e com vistas a reforçar o direito que milita em seu favor, a Agravante pede vênia para transcrever alguns julgados que demonstram relevância ao caso em deslinde, quanto à clara iliquidez e incerteza dos títulos que lastreiam a execução ora combatida.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, na medida em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que consistiria exatamente o vício existente no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao art. 535 do CPC. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedentes: REsp 1198964/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; e REsp 1213133/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1.12.2010. 3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1225318 PR 2010/0224574-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)

“RECURSO ESPECIAL N.º 1.322.945-DF

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador: Primeira Seção

Data do Julgamento: 27.02.2013 - Data da Publicação: 08.03.2013

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.

1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador.

2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213⁄91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212⁄91.

3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora mulher.

4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212⁄91.

5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958⁄MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim,não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima apontada.

6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação

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