Agravo de instrumento
Por: Lidieisa • 21/3/2018 • 957 Palavras (4 Páginas) • 243 Visualizações
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Nesse quadro, destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Esta exigência calca-se em dois interesses: a) do agravante: ensejar um juízo de retratação do magistrado a quo; b) do agravado: proporcionar o imediato conhecimento dos termos do agravo, sem a necessidade do deslocamento ao tribunal (aqui, a preocupação é maior com os advogados que atuam em comarcas do interior, distantes da sede do tribunal) [...] ao ser intimado a prestar informações ao relator, o magistrado tomaria conhecimento do agravo. Além disso, se o intuito fosse apenas o de dar ensejo à retratação (ou dar ciência ao magistrado), não haveria sentido de estabelecer-se prazo para isso. O prazo foi estabelecido como fator garantidor do outro interesse: o do agravado" (DIDIER JÚNIOR, CUNHA, 2016).
Quanto à exigência do parágrafo 2º do art. 1.018 do CPC, o dispositivo não menciona se os “autos eletrônicos” dizem respeito ao processo ou ao próprio agravo. Cabe referir, nesse contexto, que, segundo Didier Júnior e Cunha, a exigência de comunicação ao juízo a quo não se aplica ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que tramite em autos eletrônicos (art. 1.018, § 2°, CPC). É que, sendo o processo eletrônico, não há qualquer dificuldade de o agravado ter acesso aos elementos contidos nos autos, bastando acessá-los pela tela do sistema posto à disposição. A regra aplica-se, pois, apenas ao processo que tramita em autos físicos, cabendo ao agravado alegar e comprovar a ausência da petição (DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2016).
Portanto, em sendo os autos eletrônicos (aqui se entende, pois, como sendo o “processo eletrônico”), quando da interposição do recurso de agravo, não se faz necessária a juntada da comunicação ao juízo a quo por parte do agravante. No entanto, quando o processo tramitar por meio de autos físicos (papel) – ainda que o agravo seja eletrônico - há necessidade da juntada dos documentos previstos no caput do art. 1.018 do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
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REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken. Manual dos Recursos Cíveis. São Paulo: RT. 2011.
BRASIL, 2015. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2016.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Cursos de Direito Processual Civil – Meio de Impugnação às decisões judiciais. Ed. JusPODIVM. Salvador, 2016.
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