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Agravo de Instrumento

Por:   •  1/4/2018  •  2.527 Palavras (11 Páginas)  •  259 Visualizações

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houve a citação da parte contrária.

Ainda em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV do NCPC, segue a indicação do nome e endereço do advogado da Agravante:

Nome: LARISSA DE SOUZA SCHRAMM - OAB/BA 34.963

Endereço: Praça da Matriz, nº 160, na Cidade de Araçás/BA

A profissional que ao final assina é Procuradora do Município, legalmente constituída nos termos dos inclusos Decretos de Nomeação levado a efeito pela Prefeita Municipal, Chefe do Executivo.

Ressalte-se que a Procuradoria Geral, por meio de sua Procuradora Geral, é a instituição que representa juridicamente o Município de Araçás, com fundamento no art. 69 da Lei Orgânica do Município, e a Prefeita Municipal, na forma do art 8º, § 2º da Lei Municipal nº 148/2010, publicado no Diário Oficial da Prefeita Municipal de Araçás, do dia 03 de janeiro de 2013.

2. DA DECISÃO AGRAVADA E DO NECESSÁRIO EXAME DA PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO INTERESSE PÚLBICO E DO FORMALISMO PROCESSUAL COMO FUNDAMENTO PARA SUA REFORMA.

O Município de Araçás, por meio do Decreto 66/2015, de 26/03/2015, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade do Agravado, assim descrito e caracterizado: imóvel denominado Fazenda Bomfim, antiga Fazenda Mini, desmembrada de área maior da Fazenda São José, antiga Fazenda Italegre, medindo 26,8 hectares, limitando-se pelo nascente com a Rodovia Pojuca-Entre Rios (BA 093) e terras de Cloves Schramm; ao Norte e Poente com as terras de Joselito Soares Barros; e ao Sul com terras de José Primo de Santana; cadastrada no INCRA sob o nº 318.027.023.129/2.

Tendo sido declarada de utilidade pública e elaborado o competente Laudo de Avaliação, foi ajuizada a respectiva Ação de Desapropriação com o respectivo pedido de Imissão na Posse para que a Municipalidade dela pudesse dispor para consecução da utilidade pública pretendida.

Conduto, o MM.Juízo a quo indeferiu o pedido de emissão provisória na posse, nos seguintes termos:

Sem maiores delongas, o pleito liminar de imissão provisória na posse do imóvel, objeto de desapropriação, deve ser indeferido, haja vista que tal pedido não ocorreu dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, nos precisos termos do art. 15,§2º do Decreto Lei nº 3.365/41.

Com efeito, a legislação pertinente autoriza a imissão provisória do Ente Público na posse do imóvel a ser expropriado, desde que ventile a urgência da medida e efetue o depósito do valor considerado devido para os fins indenizatórios, conforme preceitua o art. 15, caput, do mencionado Decreto Lei.

Ocorre que, a alegada urgência foi requerida fora do prazo legal, não restando outra alternativa a não ser o seu indeferimento, por manifesta disposição do art. 15, §3º do Decreto Lei nº 3.365/41.

Ante o exposto, com fulcro no art. 15, §§3º e 5º do Decreto Lei nº 3.365/41, INDEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA pleiteada. ”

Contudo, a r.decisão encerrou a questão sem atenção aos princípios norteadores da atividade Administrativa, sobretudo o da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado que impõe a busca do interesse público como atividade precípua e finalística da Administração Pública.

Como se vê na decisão transcrita, o MM.Juízo a quo sustenta o indeferimento da emissão provisória na posse do bem expropriado exclusivamente no fato de ter decorrido mais de 120 dias da alegação de urgência, agindo de modo exclusivamente legalista sem apreciação, tampouco ponderação, dos princípios que norteiam a Adminsitração Pública de tal modo que a decisão, face aos fatos, sequer coaduna com o princípio da razoabilidade.

Há que se observar que o Município de Araçás não deixou para postular a emissão da posse após o decurso do prazo assinalado por mera incúria adminsitrativa, mas sim porque esteve atento em diligenciar todo o rito procedimental adequado para propor a ação de desapropriação, sobretudo em relação à elaboração do laudo de avaliação do bem.

Os procedimentos para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, encontram assento constitucional e infraconstitucional, sendo corolário do ato expropriatório a prévia e justa indenização, assim entendida como aquela que possibilite ao expropriado a recomposição integral de seu patrimônio. Exatamaente para que fosse obtido o valor da indenização justa, imprescindível a realização de Laudo de Avaliação técnico, correto, de forma a que pudessem ser corretamente avaliados os valores da indenização pertinentes à terra nua, às benfeitorias, à cobertura florística, à exploração comercial da propriedade; enfim, o Laudo de Avaliação produzido pela Adminsitraçaõ Municipal (e anexado aos autos) pretendeu, como o fez, demonstrar a realidade física e financeira do imóvel expropriado bem como o seu potencial de exploração econômica, para que o valor da indenização ofertado ao expropriado não lhe acarretasse prejuízo financeiro.

Optou a Adminsitração Pública Municipal, em atenção ao princípio da eficiência, em elaborar, por seus próprios técnicos e órgãos, o respectivo Laudo de Avaliação. Tal escolha não só se prestaria a permitir a adequada avaliação do imóvel como também traria economia aos cofres públicos que valendo-se de seu próprio pessoal e estratura dispensa despesas com terceirizações.

Há que se ressaltar que a área expropriada, em razão da sua extensão e particularidades geográficas, demandou um estudo avaliativo mais intenso e complexo com vista à garantir um laudo técnicamente fundamentado, demandando, consequentemente, mais tempo para sua conclusão.

Esse quadro fático demonstra a preocupação da Adminsitração Pública não só em proceder de forma a prestigiar a moralidade adminsitrativa como também a eficiência, com vista a evitar prática temerária, comumente praticada no âmbito da Administração Pública, de se proceder à desapropriação sem as cautelas necessárias. Toda essa situação, aliada à utilidade pública que se pretende atribuir à área expropriada para fins de construção de um novo bairro onde serão alocadas casas para famílias e pessoas em situação de abandono, não pode sucumbir ao mero cumprimento do texto legal.

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