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Etapa 1 e 2 atps penal

Por:   •  25/4/2018  •  7.817 Palavras (32 Páginas)  •  272 Visualizações

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ETAPA 1

01. INTRODUÇÃO

Analisamos com o máximo rigor os títulos e subtítulos relacionados no sumário. Porém, neste trabalho inserimos apenas os pontos mais relevantes de cada tópico, pois é do nosso entendimento que a objetividade é um alvo a ser perseguido, mesmo porque, ser prolixo é prejudicial à prática dos operadores do Direito.

Enfocamos o ilustre jurista Fernando Capez que diluiu o texto inserido em nossa carta magnano art. 5º, XXXIX, o qual prescreve: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena semprévia cominação legal”, explica o autor que, cabe ao legislador, com absoluta singularidade, separar dentre as ações humanas aquelas que causam maior intranquilidade e danos à sociedade. Esta incumbência é própria do Poder Legislativo e conhecida como “função seletiva de tipo”.

Ensina o autor que a distinção entre os poderes “Legislativo,

Executivo e Judiciário” (Art 2º, CF/88), permite esta exclusividade ao Legislativo, e que a observação técnica do judiciário em casos complexos, não dá direito a interpretações diversas do texto legal. O magistrado não pode, no dizer do autor “expurgar o crime do nosso ordenamento jurídico, sob argumento de que não reflete o anseio popular”.[1]Sob a ótica de Capez, só será admissível tal atitude do juiz, e mesmo assim excepcionalmente, quando houver incontestáveldescumprimento aos direitos fundamentais do homem.

Ensina o nobre autor citado que, de acordo com a linha de entendimento do igualmente nobre Miguel Reale Júnior,é necessário que haja uma limitação entre as regras incriminadoras e as sanções.E, ainda com base em Miguel Reale, que por sua vez citao pensamento do filosofo e jurista italiano Romagnosi(1761/1835), explica que a liberdade, para a lei, fica dependente de ações concretas indubitavelmente criminosas. Assim sendo, esta obrigação abarca não só as ações puníveis, mas também deve apontar a limitação até onde existe o delito e, em suplantando-a, deixa de ser receber tal nomenclatura. Desta forma não é mais possível a retribuição punitiva.2

02. HOMICÍDIO

Preceitua o Código Penal Brasileiro de uma forma clara e objetiva o crime de homicídio:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.[2]

Encontramos na doutrina, em caso de homicídio, a designação do que seja o “Sujeito ativo e sujeito passivo”. Explicam os especialistas que o “sujeito ativo” é aquele focalizado autor do delito; este pode ser qualquer indivíduo, porque o tipo penal não faz exigência de qualquer especificidade. A vítima é “sujeito passivo” e pode, da mesma forma, ser também qualquer indivíduo. Esclarecem os mais renomados autores, no caso aqui estudado referimo-nos ao ilustre jurista Rogério Greco, o qual passa-nos a ideia de que só poderá ser considerado homicídio, se no ato da ação ou da omissão a vítima estava viva. Se assim não for, o fato será enquadrado no rol de “crime impossível”, visto a impossibilidade da execução comprovada conforme o texto legal.[3]

Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

2.1 Homicídio Simples

O homicídio simples é aquele tipificado no art. 121 do CP, em especial o que contém o Caput do artigo. Sem a adição de qualificadores agravantes ou atenuantes.

O termo “ocisão”5 é o mesmo “matar” que apresenta neste contexto, o significado de tirar a vida de alguém, e este alguém nascido(a) de mulher. Esta pessoa que se caracteriza pelo ato da respiração, o que lhe dá a definição de ser humano vivo. Dessa forma, um indivíduo, nascido, tendo a idade que tiver, com estas descrições pode ser o objeto de um homicídio.

Dessa maneira, vê-se com facilidade, o núcleo do tipo penal, bem como o sujeito ativo, também o passivo, o objeto material, e o bem juridicamente protegido, o qual, comumente é chamado de bem jurídico maior,que é a vida.[4]

2.2 Homicídio Privilegiado

O homicídio privilegiado é regulamentado pelo § 1º do art. 121, CP.,e tem seu embasamento na atitude subjetiva do agente. Foi neste aspecto que a legislaçãodeterminou respostaespecífica ao crime dehomicídio. Assim, neste caso, serão observados os fatos determinantes nos quais o julgador fará a dosimetria da pena com as devidas atenuantes fixadas de 1/6 a 1/3 pela norma legal.[5]

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Art. 121, § 1º, CP.

Muito embora o texto regulamentar aponte que o juiz“pode” reduzir a pena... há consenso de que, esta redução será obrigatória quando o Tribunal do Juri afirmar reconhecer o privilégio. Assim por força do art.5º, XXXVIII, CF/88,com ênfase a alínea “C”, em consonância com o art. 483, IV, CPP, o juiz deve acatar a soberania dos jurados.

Art. XXXVIII, CF/88 - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

- a plenitude de defesa;

- o sigilo das votações;

- a soberania dos veredictos;

- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Art. 483, Caput, IV, CPP. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.

Desta forma, excetua-se as excludentes de ilicitudes prescritas no art. 23, CP, quais sejam: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever.

Na sequência encontramos os crimes privilegiados que estão englobados nas seguintes circunstâncias:

Relevante valor social (referência à sociedade); Relevante valor moral (referência pessoal); Violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.[6]

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