ASPECTOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Por: Hugo.bassi • 2/10/2018 • 3.988 Palavras (16 Páginas) • 310 Visualizações
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No entanto, no que tange ao conceito de adoção, referencia-se o posicionamento de alguns doutrinadores. Monteiro (2004) leciona que a adoção é um instituto filantrópico, de caráter humanitário, pois além de ser uma válvula de escape para aqueles que não podem ter filhos, seria uma forma de socorrer criaturas desamparadas oriundas de pais desconhecidos ou sem recurso. Ela alimenta atos nobres de benevolência que visam à estimulação do interesse social. Neste tocante, Mario (2007, p. 392), conceitua adoção como “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”. De acordo com Rodrigues (2002), a adoção pode ser definida como sendo um ato do adotante pelo qual traz para sua família na condição de filho alguém que lhe é estranho. É um ato solene, pois a lei impõe determinada forma, sem a qual, a adoção passa a não ter validade. Já Diniz (2009, p. 521), expõe que a finalidade da adoção seria,
Dar filhos aqueles a quem a natureza negou e melhorar a condição moral e material do adotado. Como se vê, é a medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.
Sendo assim, pode se dizer que a adoção é um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. Esse ato faz com que a pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independente do vínculo biológico (VENOSA, 2007). Conforme descreve Farias e Rosenvald (2010) o filho adotivo não é um filho de segunda categoria e não pode sofrer discriminação em relação ao demais filhos. O adotado passa a ser sujeito de direitos, de todos os direitos reconhecidos ao filho biológico. Sendo assim, a ideia que a adoção era o mecanismo que concede um filho a alguém que, biologicamente, não poderia ter foi afastada, prevalecendo à concepção do instituto como mecanismo de colocação em família substituta, consubstanciado o direito à convivência familiar e a proteção integral do adotado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina em seus artigos a regulamentação quanto à adoção. Assim estabelece alguns requisitos para que uma criança ou adolescente seja adotado. O art. 40 do ECA, estabelece a idade máxima para o adotado é de 18 anos, á data do pedido, salvo se ele já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Se sua idade for superior a idade máxima, a regulamentação se dará pelo Código Civil (DEZEM; AGUIRRE; FULLER, 2009).
Em seu art. 42 caput, o ECA estabelece que a idade mínima para adotar é a de 18 anos, independente do estado civil, semelhante ao que disciplina o Código Civil que estabelece a idade de 18 anos para o adotante. No entanto, é importante observar que a adoção poderia ser formalizada desde que um dos cônjuges tenha completado 18 anos de idade, comprovada a estabilidade da família. Outro ponto importante deste artigo é que em seu § 3º estabelece que somente poderá haver a adoção desde que haja diferença de 16 anos entre adotante e adotado;
Quanto as limitações impostas pelo Código Civil e pelo ECA, Dezem, Aguirre e Fuller (2009, p. 53-54) assim definem:
[...] não pode haver adoção por procuração (art. 39, § 2º do ECA); b) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (art. 42, § 1º, do ECA), nesse caso, não há vedação que colaterais adotem, de forma que pode tio adotar sobrinho; c) enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado (art. 1.620 do CC e art. 44 do ECA).
Além dessas limitações, outros requisitos ainda devem ser observados. Neste contexto, o art. 45 § 2º do ECA estabelece que é necessário o consentimento do adotando maior de 12 anos de idade. Esse artigo ainda dispõe sobre o consentimento dos genitores. Porém, ressalta Dezem, Aguirre e Fuller (2009) que ele será dispensado caso os genitores sejam desconhecidos ou tenham sido destituído do poder familiar. Neste caso, a adoção deverá ser feita na presença do magistrado e do representante do Ministério Público. Dezem, Aguirre e Fuller (2009, p. 55) ressaltam que “o consentimento é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção e não é válido caso seja prestado antes do nascimento da criança”. Para que uma criança seja adotada devem-se levar em consideração esses requisitos, além disso, pode se enfatizar que a adoção é um gesto de amor, do mais puro afeto e confere a alguém o status de filho, para todos os fins e efeitos.
Neste contexto, tem-se adoção internacional que é o fruto deste estudo. Sendo descrita no artigo 51 da Lei nº 12.010/2009, a adoção internacional é aquela que a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. É importante que se faça a distinção sobre a adoção interna da adoção internacional. Sendo que Costa (1998, p. 52) define que “a adoção interna vincula-se desde a origem a um único ordenamento jurídico, qual seja, o nacional, enquanto a adoção internacional, desde o início, vincula-se a dois ou mais direitos nacionais.” Na medida em que se pretenda o reconhecimento da adoção internacionalmente, as verdadeiras adoções transnacionais são aquelas que envolvem pessoas subordinadas a soberanias diferentes.
Segundo descreve Veronese e Oliveira (2005, p. 202),
Com relação às Constituições Federais pretéritas, não existe qualquer resquício relativo à matéria da adoção, no entanto, faz-se ressalva à Carta Política de 1967, em seu art. 147, ao tratar das inelegibilidades. Gize-se, que as muitas inovações advindas com a Constituição Cidadã, de 1988, possibilitaram uma verdadeira abertura de espaço no conceito de família, concedendo lugar ao instituto da adoção.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi reservado o Capítulo VII, para tratar da ordem social. O mencionado capítulo cuida da família, da criança, do adolescente e do idoso, apresentando regras gerais sobre adoção, dentro deste contexto. O art. 227 da Constituição Federal de 1988 deu abrangência explícita aos direitos
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