AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL
Por: Salezio.Francisco • 8/11/2018 • 1.763 Palavras (8 Páginas) • 300 Visualizações
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Um homem, para ser juiz, deveria ser mais que um homem. Essa é a ideia que inspira o colégio judiciário. Dado que ao juiz é atribuído a função de dizer a quem cabe a razão, a verdade, ele possui dois caminhos para percorrer e ao final proferir uma decisão dizendo qual caminho possui a verdade. Acusador e defensor constroem e expõem as razões, o ministério deles é raciocinar.
Tanto o acusador quanto o defensor são desprovidos de parcialidade, justamente para que o juiz seja imparcial. O defensor e acusador devem procurar as premissas para chegarem a uma conclusão obrigatória, desse embate está caracterizado o contraditório, para que o juiz possa sanar suas dúvidas e proferir sua decisão com o maior lastro de provas e de informações possíveis, para se aproximar o máximo possível da verdade.
A tarefa do processo penal está no saber se o acusado é inocente ou culpado. Antes de qualquer coisa, é preciso saber o que é um fato; um fato é um pedaço da história, saber se um fato aconteceu ou não é necessário voltar no tempo, no momento do fato, fazer a história. Se fala de história, o pensamento percorre as dificuldades que se apresentam para reconstituir o passado; mas são, tendo em conta a medida, as mesmas dificuldades que se devem superar no processo.
Nesse contexto, as provas servem, justamente, para reconstruir a história, O trabalho do historiador é este. Um trabalho de atenção e paciência, sobretudo, para o qual colaboram a polícia, o ministério público, o juiz instrutor, os juízes de audiência, os defensores, os peritos.
O homem quando suspeito de um crime, logo é tido pela imprensa, pela população como culpado; antes mesmo do juiz e do Ministério Público terem contato com o processo. O artigo da Constituição, que se ilude de garantir a incolumidade do acusado, é praticamente inconciliável com aquele outro que sanciona a liberdade de imprensa.
A testemunha, também está localizada ao lado do imputado, no centro do processo penal. Um homem que o processo coloca em uma posição incômoda e perigosa, submetido a uma espécie de requisição para utilidade pública, afastado de seus afazeres e sua paz, pesquisado, espremido, inquirido, suspeitado. É necessário que se coloque o respeito a testemunha e o respeito ao acusado como uma exigência moral, indevassável.
A tarefa de historiador do juiz, não está adstrita a simples reconstrução dos fatos, juiz não deve limitar a sua indagação somente ao exterior, ou seja, as correlações do corpo do homem com o resto do mundo, mas deve descer, com a indagação, na sua alma. A maneira que o juiz teria para apurar a história de forma correta, com precisão e veracidade dos fatos, seria o juiz superar a desconfiança que tem nos relatos do acusado valendo-se da amizade entre eles, a amizade pode conduzir o homem ao coração de outro homem. E o caminho da amizade ao juiz é, infelizmente, proibido.
Devemos contentar-nos, infelizmente, com a história do acusado como o juiz a pode fazer; mas não devemos edificar sobre esta o nosso juízo e, sobretudo, o nosso desprezo; mesmo sendo uma história irremediavelmente incompleta. Não há outro modo para resolver o problema do futuro do homem, que não seja o de voltar ao passado; somente a observação do passado pode permitir lhes entender, como em um espelho, o segredo do futuro. Não há outra razão para atingir o delito senão aquela de impor-lhe a pena. O delito está no passado, a pena está no futuro.
Não basta reprimir o delito, é necessário preveni-los. É de suma importância que o legislador faça um tipo penal (uma abstração), de maneira a dar ciência a sociedade que existe uma consequência para determinados atos ilícitos, com o objetivo de prevenir tais atos e punir os infratores caso se adequem ao tipo penal.
Em primeiro lugar, a técnica penal recorre à multiplicação dos tipos. Tem uma espécie de mostruário sempre mais numeroso, que se coloca à disposição do juiz, a fim de que ele esteja em condições de encontrar o tipo que se assemelha mais ao fato na sua concretização. Com o passar do tempo, os tipos penais vão se multiplicando mais e mais, na busca de acompanhar a constante mutação social.
Todas as sentenças de absolvição, excluídas aquelas por insuficiência de provas, implicam a existência de um erro judiciário. Esse terrível mecanismo, o processo penal, imperfeito, expõem um pobre homem a ser pintado a largos traços frente ao juiz, inquirido, e não raramente detido, arrancado de sua família e seus afazeres, prejudicado, para não dizer arruinado perante a opinião pública, para depois não se ver nenhuma culpa de quem, seja também sem culpa.
Ao final do processo, o acusado condenado, ainda possui direito à revisão, ou seja, direito a retomar o processo. Já quando o acusado é absolvido, mesmo se surgem novas provas contra ele, está agora, bem ou mal, assegurado. A condenação não significa ponto final ao processo; somente a sua sede se transfere do tribunal para a penitenciária.
O condenado é o pobre, por excelência, na sua nudez. Não há um necessitado mais angustiado e mais carente de amor. Normalmente, para o encarcerado, vem o dia da libertação. Então, o processo verdadeiramente terminou. A esperança de retornar ao convívio humano, de desvestir finalmente o horrível uniforme, de reassumir o aspecto do homem livre, de retomar ao seu lugar na sociedade, é o oxigênio que alimenta
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