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ARTIGO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. CELERIDADE

Por:   •  21/8/2018  •  7.130 Palavras (29 Páginas)  •  246 Visualizações

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preço, posto que este tipo de licitação não precise de tecnicismos nem especializações já que o objeto a ser adjudicado pode ser substituído por outro de mesma qualidade e espécie.

2. CONCEITO DE LICITAÇÕES, PRINCÍPIOS APLICÁVEIS E SUAS MODALIDADES.

A CRFB estabelece em seu artigo 37, “caput”, os princípios que devem ser observados, obrigatoriamente, pela Administração Pública em seus atos, portanto, princípios constitucionais que também devem ser utilizados no processo licitatório.

A licitação tem como objetivo finalidade de viabilizar a melhor contratação possível, se traduz no procedimento constitucionalmente previsto, com vistas à garantia da competição isonômica e da impessoalidade entre aqueles que podem oferecer determinados bens ou serviços à administração pública, bem como para contratação de obras e para a alienação de bens públicos.

O procedimento administrativo licitatório visa uma isonomia a quem deseja contratar com administração ou critérios diferenciados, desde que estabelecidos em lei. Nota-se, que esse pressuposto não veda o estabelecimento de qualquer discriminação, porém, com exigências, sem qualquer razoabilidade, as condições impertinentes representam verdadeira violação, conforme palavras de Meirelles (1977, p. 6):

A licitação visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

Vê-se que se trata de procedimento de ordem constitucional que visa a formalizar e organizar as contratações estatais, procedimento este que deverá respeitar princípios norteadores, com vistas ao atendimento ao interesse público de forma direta e concreta.

Ainda no texto constitucional, art. 22, inciso XXVII, é atribuída à competência para legislar sobre licitações e contratos administrativos que caberão sempre à União, de forma privativa:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III (BRASIL, 1998) .

Portanto, é dever legal dos entes da administração pública direta ou indireta, contratar por intermédio de licitação pública, seguindo também o decreto 5.450/05, que aduz a necessidade do uso da forma eletrônica.

Com base na Lei nº 8.666/93 a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação e, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros.

3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA LICITAÇÃO

3.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O art.5°, II, CRFB submete os indivíduos ao regime da legalidade, e com isso, o princípio da legalidade aplica-se tanto no direito público quanto no direito privado.

A visão mais moderna traz a ideia de legalidade como instituto aplicável a toda a atividade administrativa, o que não exclui o procedimento licitatório. A lei serve de instrumento limitador da atuação do agente público enquanto administrador da coisa pública, representando instituto jurídico garantidor aos administrados contra condutas abusivas estatais.

À Administração só é dado o direito de agir de acordo com o determinado pela lei. Este é o principal corolário do princípio da legalidade e “constitui um das principais garantias de respeito aos direitos individuais” (DI PIETRO, 1999, p.67).

É importante frisar que não somente os interessados em participar do procedimento licitatório podem impugnar o edital ou instrumento convocatório utilizado, seja qual denominação possuir, mas também qualquer cidadão, que vendo uma irregularidade contida no instrumento convocatório, podendo também representar junto ao Órgão do Parquet Ministério Público, Tribunais de Contas e outros órgãos de controle interno.

3.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Com base em Di Pietro (2012, p.68), que leciona “A administração pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”.

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (MEIRELLES, 1997, p.85).

Helly Lopes Meirelles diz que esse princípio “deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas”. Ou seja, este princípio deve agir sempre a favor do bem comum e não em defesa de interesses pessoais ou de terceiro interessado.

Segundo (MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, 2012, p. 13) impessoalidade é “Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público, decorrente explícita ou implicitamente da lei será nulo por desvio de finalidade”.

3.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

Consiste na honestidade em proceder de acordo com a lei, a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

Esse princípio é alvo de críticas por parte da doutrina, em que muitos não o reconhecem, por ser um “princípio vago e impreciso, ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade” (DI PIETRO, 1999, p.77).

O princípio da moralidade se constitui em importante norte para o Administrador Público, pois a administração não pode tomar postura que desabone a boa conduta de seus atos.

Destarte, sua conduta pode ser formalmente legal, mas caso apresente informalmente, ou seja, se infringir valores éticos consagrados será imputado como nulo (inválido).

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles declara que:

“o agente administrativo, como ser humano

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