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APS PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA

Por:   •  21/11/2018  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  216 Visualizações

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- Competência Interna

Esta é a função jurisdicional que divide vários órgãos da Justiça, que são partes importantes para a estrutura dos órgãos judiciários, levando em conta a conveniência e a atual conjuntura social e política.

Com observação destes dados característicos é possível distinguir qual o caminho da jurisdição podemos adentrar para sair do plano abstrato de atribuições dos juízes e chegar a realidade concreta para a atribuição correta para o exercício regular de um determinado juiz para a demanda.

- Competência Internacional

As normas de Competência Internacional são baseada nos dispositivos da lei, a competência internacional de um juiz é um dos pressupostos básicos que possibilita, no processo, a aplicação das normas de direito internacional privado. No entanto, a doutrina não é pacífica quanto à conceituação e classificação da competência dos órgãos jurisdicionais na matéria cível. As noções da jurisdição e de competência no contexto internacional também são controvertidas. As normas sobre competência internacional determinam a extensão da jurisdição nacional, em face daquela dos outros Estados, conforme o ordenamento interno. Estabelecem sob quais pressupostos um juiz está autorizado a conhecer e decidir uma causa com conexão internacional. Na aplicação destas normas, o juiz deve examinar, em primeiro lugar, se a causa com conexão internacional enquadra-se nos limites que determinam à extensão da jurisdição nacional, para depois verificar se, tendo competência internacional, a causa incluir-se-á entre as que lhe tocam em virtude das regras da competência interna. Lembrando que as nossas normas de competência internacional não exercem influencia sobre a jurisdição dos demais Estados, assim como normas de Estados estrangeiros não influenciarão nosso ordenamento jurídico.

- Classificação de Competência

- Competência do Foro (territorial) e Competência do Juízo

Foro é o local ou unidade territorial onde o órgão jurisdicional exercer as suas funções. Neste local podem funcionar vários juízos com atribuições iguais ou diferentes, conforme leis de organizações judiciárias. Verificando em primeiro momento para uma determinada causa ou demanda qual o foro competente, em seguida o juízo, a vara, o cartório e por ultimo a unidade administrativa.

Ressaltando que a competência de juízo é matéria exclusiva de leis de organização judiciária e a competência de foro é regida pelo Código de Processo Civil.

Competência de foro é portando sinônimo de competência territorial.

- Competência de Jurisdição

Diz respeito à competência de juiz. Competência, no sentido de poder, determinado juiz, atuar em determinada área (comarca); não tem nada a ver com capacidade intelectual. Poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de leis e punir quem as infrinja em determinada área. Área dentro da qual se exerce este poder; vara. Alçada, competência.

- Competência Originaria e Derivada

A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para ser o primeiro conhecedor da causa; pode ser atribuída ao juízo monocrático, como ao tribunal, em algumas situações.

Já a competência derivada é aquela atribuída aos tribunais para julgarem de forma recursal as decisões dos juízos monocráticos, contudo, pode ocorrer que um juízo monocrático tenha também a competência derivada, dessa forma ele julgará um recurso contra a própria decisão.

- Competência Absoluta e Relativa

A competência absoluta tem suas razões estabelecidas em razão da matéria ou da pessoa ou do critério funcional, em razão de ordem publica, não podendo ser derrogada por convenção entre as partes. E por outro lado a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e/ou alegada pela parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção. A competência absoluta não preclui. Agora entrando na seara da competência relativa, da qual tem suas razões estabelecidas em razão do valor da causa ou do critério territorial, podendo ser modificada por acordo entre as partes ou por conexão ou continência. A competência relativa preclui. Observando assim que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, devendo ser argüida pela parte, por meio de exceção, no prazo legal, sob pena de prorrogação.

- Princípios da Tipicidade e da Indisponibilidade da Competência

A competência deve constar tipicamente na lei, da qual prevê e define as regras de competência. Esta lei é a que vai dizer qual órgão e qual juiz vai julgar determinada causa. Esta competência também é regida por dois princípios o da indisponibilidade e o da tipicidade, isso significa dizer que a competência dos órgãos julgadores é intransferível, ao mesmo tempo elas devem ser enumeradas no texto da Constituição Federal, no entanto o Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de competências implícitas.

Agora no caso indisponibilidade da competência as regras de competência não ficam à disposição do juiz, pois somente a lei pode autorizar mudanças.

- Conflito de Competência

O conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes ou incompetentes para o julgamento da mesma causa ou até mesmo de mais de uma causa.

O conflito de competência pode ser: positivo (dois ou mais juízes se declaram competentes); negativo (dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência). Sendo atribuída por determinado juiz ou órgão jurisdicional a competência a outro juiz, caberá a este último, caso não aceite a competência que lhe tenha sido imputada e não indique um terceiro juízo como competente, a suscitação do conflito de competência como dispõe o artigo 66 parágrafo único do Código de Processo Civil.

Também pode ocorrer conflito de competência entre juízos de diferenças hierárquicas, assim prevalecendo o posicionamento do juízo de hierarquia superior. A legitimação para a solução do conflito de competência é das partes é do Ministério Público, podendo o órgão

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