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AÇOES AFIRMATIVAS NA ADMINSTRAÇAO PUBLICA COMO MEIO DE APLICAÇAO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE MATERIAL E FORMAL

Por:   •  7/5/2018  •  2.772 Palavras (12 Páginas)  •  622 Visualizações

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1.2. Princípios Jurídicos basilares da Republica

1.2.1. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana

O princípio jurídico do respeito à dignidade da pessoa humana decorre do art.1, III, da Constituição Federal , “Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...] III - a dignidade da pessoa humana;” reforçando que

É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar o equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.” (NUNES, 2007, p. 119-135).

Desta forma, entendemos que o principio da dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da Republica Federativa do Brasil, conforme artigo 1o, inciso III, tem por objetivo a implementaçao de medidas que visem a aboliçao das

3 MARTINS, S. da S. ação afirmativa e desigualdade racial no Brasil. Estudos Feministas. IFCS/UFRJ-PPCIS/Uerj, v. 4, n.1, p.202-208, 1996.

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desigualdades sociais que atingem as camadas menos favorecidas, os grupos vulneraveis, possibilitando ao ser humano um patamar mais elevado. Tudo aquilo que atenta a diginidade da pessoa humana, ou seja, toda e qualquer açao estatal, seja no plano legislativo, executivo ou judiciario que venha a ferir o referido principio, será declarado inconstitucional.

1.2.2. Princípio da igualdade material e formal

O princípio da igualdade está previsto no caput do artigo 5o da Constituição da República, in verbis: Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

“A Constituição Federal no artigo 5o, caput, garante não somente o direito da igualdade perante a lei ao declarar o direito fundamental básico “Todos são iguais perante a lei”, mas avança em direção ao direito a um patamar mínimo de igualdade. O conteúdo desse direito à própria igualdade significa não somente o direito de ver a lei ser aplicada de forma igual em situações semelhantes (isonomia jurídica), mas também o direito a ver a lei ser produzida de forma a não haver discriminações, ou seja, vincula o legislador à criação de leis que tratem de forma igual, a todos que estiverem em uma mesma situação. E mais, implica obrigação do cumprimento das normas por todos, administradores e administrados, no sentido que fique garantida a inviolabilidade do direito à igualdade.” (FRISCHEISEN, 2007, p. 5-6)

Desta forma, cabe nos entendermos que a constituição de 1988, não permite que as normas infra constitucionais sejam discriminações, que não produzam diferenças relativas a idade, raça, sexo, religião e outros. Na administração publica, obriga o administrador a cumprir a sua função sem cometer quaisquer diferenciações ilegítimas. Aos cidadãos comuns, essa mesma carta constitucional, nos obriga ao tratamento sem qualquer tipo de conduta discriminatória , preconceituosa ou racista.

“Nossas Constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade, como igualdade perante a lei, enunciando que, na sua literalidade, se confunde com a mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos.” (SILVA, 2001, p. 213)

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A igualdade discutida desde o iluninismo frances, tratava-se proprimamente da igualdade formal, que nada mais é que “igualdade perante a lei ( primeira parte do artigo 5o da Constituiçao da Republica federative do Brasil) e tem como destinatários o legislador e o aplicador da lei, os quais não podem estabelecer tratamento diferenciado entre os indivíduos. Ou seja, todos os cidadãos são iguais, sem distinção de sexo, de raça, de religião e de condições pessoais e sociais.

“No âmbito do reconhecimento da igualdade formal situa-se a elaboração de um conjunto de regras que pune práticas discriminatórias que não são aceitas em uma determinada sociedade, que chamaremos de legislação antidiscriminação e antipreconceito.” (FRISCHEISEN, 2007, p. 19-20)

Já a chamada igualdade material, denominada também, igualdade substancial, , tenta criar situações e condições mínimas para o acesso aos bens, serviços e direitos sociais. A interpretação do referido artigo 5o da Constituição Federal não deve ser feito de maneira estreita e limitada, vendo-o somente pelo aspecto da igualdade formal, afinal, a constituição garante a chamada justiça social, que nada mais é que um objetivo da ordem econômica e da ordem social do Brasil contemporâneo.

“[...] a República Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3o, III), veemente repulsa a qualquer forma de discriminação (art. 3o, IV), a universalidade da seguridade social, a garantia ao direito à saúde, à educação baseada em princípios democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, enfim a preocupação com a justiça social como objetivo das ordens econômica e social (arts. 170, 193, 196 e 205) constituem reais promessas de busca da igualdade material.” (SILVA, 2001, p. 211)

Assim, a igualdade material , se apresenta como um instrumento competente para a implementaçao de uma igualdade efetiva, visando uma transfomaçao social, permitindo um acesso real aos serviços e bens para um vida digna. O acesso aos bens e serviços reconhece os direitos sociais minimos, como saude, educaçao, acesso a justiça. Estes sao direitos de todos. É nesta termatica que surgem as açoes afirmativas,em todos os ambitos, inclusive no quesito da admistraçao publica.

“A igualdade substancial postula tratamento uniforme de todos os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.” (BASTOS, 1990, p. 165)

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