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Princípios Constitucionais do Processo

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.069 Palavras (17 Páginas)  •  372 Visualizações

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UNIVERSIDADE BANDEIRANTES DE SÃO PAULO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

SÃO PAULO 2012


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        3

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO        4
  1. Princípio da Isonomia        5
  2. Princípio do Juiz Natural        5
  3. Princípio do Devido Processo Legal        6
  1. Origem        7
  2. O Princípio do due process of law como postulado constitucional fundamental do Processo Civil        7
  3. Devido Processo Legal em Sentido Genérico        8
  4. Devido Processo Legal em Sentido Material (substantive due process)        8
  5. Devido Processo Legal em Sentido Processual        9
  1. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa        11
  1. Princípio da Ampla Defesa        12
  1. Princípio da Proibição de Prova Ilícita        15
  2. Princípio da Publicidade dos Atos Processuais        14
  3. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição        15

CONCLUSÃO        16

REFERÊNCIAS        17


INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará a respeito dos princípios constitucionais.

Os princípios ao identificarem-se com valores sociais inseridos em regras jurídicas, têm a sua aplicação e eficácia imediata e direta, cabendo ao intérprete conciliar e utilizar as ferramentas jurídicas.

A Constituição Federal de 1988 enumera em seu artigo 5°, que tem como título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, os princípios constitucionais do processo, os quais resultam da limitação das políticas do Estado como também os limites resultantes do regime federativo.

No entanto, no presente estudo será apresentado apenas aqueles de maior relevância: princípio da isonomia, do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da proibição de prova ilícita, da publicidade e dos atos processuais e do duplo grau de jurisdição.


  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

No direito podemos observar três sentidos para o termo princípio. O primeiro termo se refere as super normas, ou normas gerais e generalíssimas, elas exprimem valores.

O segundo termo se refere aos Standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas, isto é as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal.

Como aduz Ferreira Filho a respeito do último termo,

Seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma 'abstração por indução.1

Já para Celso Bandeira de Mello os princípios são definidos como,

Mandamentos  nucleares  de  um  sistema,   verdadeiros alicerces dele, e ainda disposições fundamentais que  se  irradiam  sobre  diferentes   normas,   compondo-lhes   o  espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a  racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que é o sistema jurídico positivo. 2

[pic 1]

1 FERREIRA FILHO Manoel Gonçalves. Direito Constitucional do Trabalho - Estudos em Homenagem ao prof. Amauri Mascaro do Nascimento. Ed. Ltr, 1991.

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1981. p. 230. in AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina. Acesso em: 20/08/2012.


Já o último termo seriam as generalizações obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias.

São princípios constitucionais que estão presentes no artigo 5º da Constituição: Princípio do devido processo legal; Princípio da isonomia; Princípio do contraditório e da ampla defesa; Princípio do juiz natural; Princípio da inafastabilidade da jurisdição; Princípio da publicidade dos atos processuais; Princípio da motivação das decisões; Princípio do duplo grau de jurisdição; Princípio da proibição da prova ilícita; Princípio da Imparcialidade do Juiz; Princípio do Estado de Inocência; Princípio da Assistência Judiciária Gratuita; Princípio da Obrigatoriedade e da Oficialidade.

Os princípios de maior relevância são: o Princípio da Isonomia, Do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla Defesa, do Juiz Natural, da Proibição da prova ilícita, do Duplo grau de jurisdição e da Publicidade dos atos processuais.

  1. Princípio da Isonomia

Assegura a Constituição Federal em seu artigo 5°, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

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