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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  26/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Considerando o período contemporâneo da história do Brasil, já se vão mais de 30 anos de experiência de administração pública, dado o fim do golpe militar no Brasil em 1985, porém, ainda se enfrenta desafios (cada vez maiores) no tocante a boa gestão. O contexto atual nos mostra que as velhas práticas de administração em causa própria estão sendo colocadas à prova, dado os inúmeros escândalos de corrupção vindos à tona graças às denúncias por parte da população, pelos autores, que buscam amenizar suas responsabilidades através da delação premiada, e pelas investigações a cargo do ministério público e polícia federal.

Com o fim do regime militar no Brasil, a administração pública passou a ser de encargo da sociedade civil, que não estava preparada para esta missão. Todo cidadão brasileiro podia se candidatar e, se eleito, passaria a gerir o governo (União, Estados e Municípios) e indicaria os administradores dos ministérios, estatais e autarquias, muitos desses, sem a menor formação técnica necessária para o cargo.

Logo se percebeu que muitos desses gestores administravam em causa própria, com enriquecimento ilícito, negociatas e outros tipos de ações escarnecedoras da moral e ética, a exemplo de escândalos da década de 80 e 90.

Buscando mitigar essa prática, a Constituição Federal de 1988 contemplou o setor público (e privado) com o estabelecimento de cinco princípios básicos na administração pública, considerando as três esferas de governo. São eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. (CHIAVENATO, 2008).

Os princípios, sob a ótica jurídica, podem ser entendidos como um conjunto de normas básicas ou principais requisitos de base que sedimenta o ordenamento jurídico. Esses princípios, quando levados à regra, norteiam o trato com a administração pública e alicerçam as decisões dos gestores. Quando não, o resultado é sabido por todos, cabendo à justiça imputar as responsabilidades aos não cumpridores das leis.

Diante disso, a profissionalização da gestão se faz necessário para ajudar a combater esse mal que corrompe o cerne da administração pública e zelar para que os recursos oriundos dos sacrifícios dos contribuintes sejam trabalhados com ética, moral, transparência, atendendo as leis e de forma eficiente. Postulado, este trabalho tem como objetivo geral apresentar os cinco princípios constitucionais da administração pública, conforme doutrinadores do Direito.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Legalidade

Conforme Coelho (2012, p.50) “O princípio da legalidade é o que estabelece a supremacia da lei escrita, condição sem a qual não poderia existir o Estado Democrático de Direito. O objetivo principal desse princípio é evitar o arbítrio dos governantes”.

É oportuno também trazer a este trabalho a lição de Mello (2006, p. 89), que sobre o princípio da legalidade acrescenta: “[...] ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos”.

Esse princípio é próprio do Estado Democrático de Direito, ele explicita a subordinação do Estado às leis. Ao administrador público, que está sujeito aos mandamentos da lei em toda a sua atividade funcional, cabe aplicação da lei e execução do que esta autoriza. Diferente da administração particular, que o que a lei não proíbe, pode ser feito sem que venha a incorrer em crime. Em suma, de acordo com esse princípio, o administrador público só pode realizar as disposições legais da Lei.

2.2 Impessoalidade

Sobre o princípio da Impessoalidade, Di Pietro (2002, p.71) nos traz a redação abaixo:

No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.

Para Pestana (2008), este princípio está direcionado aos atos administrativos discricionários, determinando ao agente público que a decisão que será tomada, deverá ser em atenção ao interesse público, nem a favor ou desfavor de outrem.

O princípio da Impessoalidade coloca que os atos da Administração Pública não devem ser destinados a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, mas devem sim preconizar o interesse coletivo. Tampouco devem expressar a figura pessoal do administrador público, pois, os atos públicos são praticados pela Administração Pública e não pelo servidor.

2.3 Moralidade

Acerca da Moralidade, Coelho (2012, p.55) declina que:

O princípio da moralidade, contrariamente ao da impessoalidade, que é decorrência da legalidade, é atributo direto do agente público. Para que a Administração Pública aja de acordo com esse princípio, é essencial que os servidores, seus agentes, apresentem no seu comportamento as virtudes morais socialmente consideradas necessárias pela sociedade.

Para Di Pietro (2002), sempre que for verificado o comportamento da administração ou o administrado, ainda que consonante com as leis, ofendendo a

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