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ORDEM ECONÔMICA: Princípios Constitucionais

Por:   •  4/1/2018  •  9.952 Palavras (40 Páginas)  •  361 Visualizações

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"O mercado pode prescindir do trabalhador substituindo-o por capital, tecnologia, informação e escala, mas não pode sobreviver sem consumidores e sem ideologia. Sem trabaiho, os homens perdem o referencial enquanto homens modernos e não sabem o que fazer das mãos e mentes desocupadas, e muito menos o que fazer para o sustento próprio e das suas famílias. O descarte do trabalho enquanto finalidade econômica e até mesmo enquanto fator de produção em setores genéricos da economia, se a curto prazo representa ganho na redução de custos e diminuição de preços, a médio e longo prazo gera o rompimento da precária homeostase do sistema, acirrando a competição entre grupos, nações e etnias. Por outro lado, a redução das pessoas empregadas faz reduzir, na mesma proporção, o potencial de consumo, desestabilizando social e economicamente todo o sistema. Durante séculos, por necessidade e por sobrevivência, mas também por prazer, inteligência, o ser humano ensinou a seus filhos e gerações que o trabalho era fonte da riqueza e da dignidade, modo de agradar a Deus e aos homens e de multiplicar os dons da natureza. Sem acenarem com qualquer alternativa ou salvaguarda, os economistas e estrategistas neoliberais deixam milhões de pessoas no vácuo econômico sem salário, emprego ou condição de sustento. A humanidade desenvolveu a agricultura. A agricultura propiciou a polis. A polis tornou possível a agora e criou o mercado para trocar o produto dos camponeses. O mercado moderno asfixiou a cidade, os camponeses e os próprios mercadores, os comerciantes. Pode haver comércio sem compradores para as mercadorias? Pode haver consumidores sem emprego que os assalarie? O estágio atual do capitalismo asfixiou a polis e o camponês, mas agora começa a asfixiar o próprio conceito e suporte do mercado, sem o qual não sobrevive."

Assinale-se que o mercado informal é sintoma de desvalorização do trabalho humano, mas pode ser indicativo de excessos burocratizantes, falta de liberdade e barreiras desarrazoadas do ponto de vista do particular que encontra dificuldades excessivas para formalizar seu negócio.

Valorizar o trabalho, então, equivale a valorizar a pessoa humana, e o exercício de uma profissão pode e deve conduzir à realização de uma vocação do homem. Paradoxalmente, o mercado considera o trabalho humano apenas fator de produção.

Destarte, como ponto de partida, tome-se a noção de que valorizar o trabalho humano diz respeito a todas as situações em que haja mais trabalho, entenda-se, mais postos de trabalho, mais oferta de trabalho, mas também àquelas situações em que haja melhor trabalho, nesta expressão se acomodando todas as alterações fáticas que repercutam positivamente na própria pessoa do trabalhador (e.g., o trabalho exercido com mais satisfação, com menos riscos, com mais criatividade, com mais liberdade etc). Por meio deste fundamento constitucional emerge a relevância jurídica da condição de sujeitos socialmente sob proteção, pois o Estado há de se fazer mais presente, eliminando fatores de inferioridade na composição dos equilíbrios sociais. Também há valorização do trabalho humano quando o trabalho não sofre tratamento antiiso-nômico, como é o caso em que remunerações diferenciadas são estipuladas, única e exclusivamente, com base no género ou na cor dos trabalhadores, o que é de todo intolerável e discriminatório. Neste sentido, a remuneração do trabalho deve guardar estrita relação com o seu exercício, ou o que dele decorra, e não ser dimensionado por fatores outros, que nada lhe dizem respeito. Num sentido material, então, valorizar o trabalho humano é retribuir mais condignamente àquele que se dedicou à empresa (tarefa, empreitada) para a qual foi contratado. Num ambiente onde se verifique a efetividade dos direitos sociais previstos nos arts. 6o a 11 da Constituição Federal, as chances de que tal situação venha a ocorrer são maiores.

1.3 Livre Iniciativa

A livre iniciativa, ao lado da valorização do trabalho humano, é contemplada como fundamento da ordem econômica, art. 170 caput, CF. Além de fundamento da ordem econômica, a livre iniciativa é fundamento da República Federativa do Brasil, prevista no art.1º, IV da CF.

Compreende o direito que todos possuem de se lançarem no mercado de trabalho por sua conta e risco, liberdade de lançar-se à atividade econômica sem encontrar restrições do Estado Art. 170, caput, CF.

A livre iniciativa é um dos fins da estrutura política e do próprio Estado Democrático de Direito conformado na Constituição Federal. Através dela se viabiliza o desenvolvimento. O empresário determina o que produzir, como produzir, quando produzir e por que preço vender. O consectário natural deste princípio é que a atuação do Estado na economia é sempre subsidiária. A Constituição limitou essa faculdade ao tornar necessário estar-se diante de uma hipótese de segurança nacional ou ao atendimento de relevante interesse coletivo.

A livre iniciativa não pode sofrer restrição pelo Estado, mas pode ser mitigada para o cumprimento, segundo o STF e doutrina majoritária, da existência digna, dos requisitos exigidos pela lei, não sendo um valor absoluto. A livre iniciativa tem de cumprir também uma função social. Ex: a liberdade de iniciativa não é salvo-conduto para que os estabelecimentos de ensino aumente as mensalidades de forma indiscriminada (valor maior é a educação), ou também que o agente econômico incie uma atividade economica sem observância dos requisitos exigidos pela lei: construção de postos de gasolina sem obtenção de licença ambiental, construção de casa de espetáculo sem colocação de extintores de incêndio ou fora dos padões de segurança, etc.

Assinale-se, ainda, que a livre iniciativa, por consubstanciar fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, não é fundamento apenas da ordem econômica, mas afeta a compreensão de qualquer preceito constitucional. Está intimamente relacionada com o direito de liberdade e com o direito de exercício de qualquer trabalho (inc. XIII do art. 5o e parágrafo único do art. 170 da Constituição). Nesse sentido, a liberdade de iniciativa representa a liberdade de se lançar na atividade econômica sem encontrar restrições do Estado, decorrendo também desse princípio a liberdade de escolha do trabalho.

Reforçando a asserção, constante de seu caput, de que a livre iniciativa é fundamento da ordem econômica, o art. 170, em seu parágrafo único, afirma que “é assegurado a todos os livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo nos

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