ACAO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Por: Sara • 19/4/2018 • 4.312 Palavras (18 Páginas) • 291 Visualizações
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investigação sobre as atividades da empresa e concluiu pela ilicitude de suas operações.
Dada a denúncia do Ministério Público, a justiça comum do Acre determinou, dentre
outras coisas, a suspensão dos pagamentos remuneratórios aos seus divulgadores, pois, seguindo o
entendimento ministerial, existem fortes indícios de formação consubstanciação de pirâmide
financeira ou "esquema Ponzi".
Segundo a justiça do Acre, sob as letras da Juíza Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil,
titular da 2ª Vara Cível de Rio Branco, no processo nº 0005669-76.2013.8.01.0001 -Cautelar
Inominada, a suspensão dos pagamentos deu-se em favorecimento dos investidores (divulgadores),
que ainda não tenham recuperado o valor investido, uma vez que a empresa também remunera os
investidores mais antigos que já recuperaram, financeiramente, o valor despendido, verbis:
Os fundamentos exarados na presente decisão
concluíram pela forte presença de indícios no
sentido de que as atividades da primeira
requerida caracterizam-se com "pirâmide
financeira", prática vedada pelo ordenamento
jurídico, que inclusive a tipifica como conduta
criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se
o crescimento da rede, como forma de evitar-se
seu esgotamento e consequentes prejuízos que
poderá causar a um sem número de pessoas.
Para tanto, urge impedir-se novos
cadastramentos. Tem-se notícias na sociedade
rio-branquense que muitas pessoas integraram a
Arquivo assinado em, 01/08/13 12:10 por:
RENAN AVERSARI CAMARA
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rede e obtiveram retorno financeiro muito além
do investimento e muito acima da média do
mercado financeiro. Por outro lado, por certo
também há aqueles que ingressaram na rede há
pouco tempo e não tiveram oportunidade de
recuperar seu investimento, tornando-se
necessário, em prol destas últimas, impedir-se a
redistribuição de recursos, como forma de
viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no
Av. Presidente Epitácio Pessoa, 753, sala 902 – Edifício Central Park Empresarial
Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, CEP: 58.030-000.
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momento oportuno. Em se confirmando a tese de
que a atividade da primeira requerida configura
a "pirâmide financeira", o resultado será a
nulidade de todos os contratos firmados com os
divulgadores e restituição dos valores pagos aos
que não obtiveram retorno suficiente ao
ressarcimento do investimento. Para tanto, é
imprescindível a existência de recursos
disponíveis, os quais deverão ser direcionados
aos que amargarem prejuízos, em detrimento, se
necessários, daqueles que já lucraram com o
negócio aparentemente ilícito. Na hipótese
inversa, constatando-se que a atividade da
primeira requerida em nada fere o ordenamento
jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e
a distribuição de comissões e bonificações. Como
dito, a medida é acautelatória e tem por fim
assegurar o resultado prático da ação principal a
ser proposta. Necessita ser aplicada em caráter
imediato, inaudita altera pars, pois o tempo
propicia o crescimento da rede, potencializando
os prejuízos. O próprio requerido informou nos
autos que tem alienado cerca de um milhão de
contas VOIP por mês (acredita-se que em grande
parte aos próprios divulgadores). Menciona que
em período de três meses recolheu mais de
R$71.000.000,00 em imposto de renda relativos
aos repasses aos divulgadores. Alega que, em
onze dias, distribuiu mais de R$800.000.000,00
aos divulgadores. Os números mostram a
proporção e o alcance do negócio. Se em trinta
dias são vendidas cerca de um milhão de contas
VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados
cerca de seiscentos novos cadastros ADCentral
Family, todos com risco de não recuperar o
investimento. Destarte, defiro os supracitados
pedidos,
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