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Ação nomeação admnistrador provisorio

Por:   •  8/9/2017  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  325 Visualizações

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2.Em observação ao exposto na lei n° 10.406/02 – alterada pela lei n° 11.127/2005, omitiu-se no estatuto social, o seguinte requisito legal:

21.Tempo de duração (inciso I, do art. 46)

Ocorre que diante do falecimento da Sra. Terezinha Isabel de Sousa (doc anexo), ultima presidente eleita, não pode ser convocada assembleias, pois é esta que teria poderes para convocar as assembleias exigidas pelo órgão notarial.

Destarte, encontra-se claramente a entidade em situação de ausência em sua administração, devendo para tanto ser nomeado o autor como administrador provisório nos termos do artigo 49 do Código Civil.

Pelo fato de não existir Diretoria legitimada a convocar assembleia geral eleitoral, considerando que a ultima diretoria teve seu mandato encerrado há mais de 14 (quatorze) anos, assim a ASSOCIAÇÃO INDEPENDENTE ASSISTENCIAL UNIDOS DA ZONA LESTE, fica impedida de realizar assembleias, eleições, promover inscrições juntos aos órgãos governamentais (Receita Federal, Prefeitura), e principalmente, dar continuidade ao seu objetivo social, que é o de promover os interesse dos associados, porquanto não há legitimados a conduzir sua direção e praticar os atos inerentes à sua continuidade.

Por essa razão e inexistindo outros meios para continuidade da Associação, restou como única solução viável socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de obter a tutela jurisdicional adequada, adiante requerida.

DO DIREITO

Conforme se observa dos fatos narrados e da documentação acostada a presente, ASSOCIAÇÃO INDEPENDENTE ASSISTENCIAL UNIDOS DA ZONA LESTE, pessoa jurídica de Direito Privado Interno, não possui dentre os seus membros pessoas legitimadas a administrá-la, fato que impede a continuidade de seu objetivo social, como também compromete a sua própria existência. Atento a situações dessa natureza, o legislador facultou a qualquer interessado, na hipótese descrita acima (faltar administração à pessoa jurídica), a possibilidade de requerer ao Juiz de Direito competente a nomeação de um administrador provisório. A faculdade de requerer administrador provisório à pessoa jurídica desprovida de direção vem expressa no artigo 49 do Código Civil brasileiro, transcrito abaixo.

Art. 49 - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. (Código Civil)

Como se vê, a norma insculpida do referido dispositivo é de caráter facultativo a qualquer interessado e de caráter imperativo ao Juiz de Direito, que, após a análise da situação apresentada, nomeará um administrador provisório que se responsabilizará pelos atos necessários à administração da pessoa jurídica, até que seja instituído um novo administrador na forma prevista no estatuto social. O processamento do requerimento Na legislação processual civil brasileira não existe procedimento específico para a nomeação de administrador provisório à pessoa jurídica desprovida de direção. Assim, tratando-se de providência, cuja espécie é de administração pública de interesse privado e cuja legitimidade para nomeação está a cargo do Poder Judiciário, o processamento do requerimento obedecerá às disposições legais previstas nos artigos 1.103 a 1.112, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o procedimento de jurisdição voluntária.

“Art. 1103 - Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes neste Capítulo.” (Código de Processo Civil)

DO INTERESSADO

O requerente, é associado do ASSOCIAÇÃO INDEPENDENTE ASSISTENCIAL UNIDOS DA ZONA LESTE, tendo inclusive exercido mandato como conselheiro fiscal no quadriênio 1998/2002, (doc. anexo).

Diante dessa qualidade, o requerente possui total interesse na continuidade da pessoa jurídica, bem como na sua reativação, o que o torna interessado legitimado a requerer a sua nomeação como administrador provisório.

Reunindo o requerente interessado as qualidades necessárias e convenientes à administração da Associação, este requer a sua nomeação pelo Poder Judiciário, a fim de que possa convocar as assembleias indispensáveis à reativação e continuidade da entidade, bem como promover a inscrição da entidade junto aos órgãos da administração pública, que se fizerem necessários, expedir ofícios, fazer solicitações e quaisquer outros atos necessárias a administração da entidade, prestando contas de seus atos, até a posse dos administradores que deverão ser eleitos, quando, então, deixará de exercer a função ora requerida.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O artigo 273 do Código de Processo Civil permite ao Juiz a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, ele se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da ação.

A prova inequívoca da inexistência de administração e de pessoas legitimadas a dirigir, ASSOCIAÇÃO INDEPENDENTE ASSISTENCIAL UNIDOS DA ZONA LESTE, se revela através dos documentos carreados, sobretudo, através da ata de fundação e da ata da eleição, que informa a data do término da última gestão, fato ocorrido há mais de 17 (dezessete) anos, conforme se explanou acima.

Com efeito, a necessidade de nomeação de administrador provisório, frente à inexistência de pessoas legitimadas a realizar os atos inerentes à administração de uma associação, v.g. convocar assembleia geral eleitoral, é verossímil, de modo que o primeiro pressuposto autorizador da antecipação da tutela está presente.

No que concerne à existência de fundado receio de dano, temos que o ASSOCIAÇÃO INDEPENDENTE ASSISTENCIAL UNIDOS DA ZONA LESTE, é uma pessoa jurídica sem qualquer direção e sem qualquer administrador legitimado a realizar os atos indispensáveis à continuidade, reativação, manutenção e, principalmente, a convocar assembleias para eleição e adequação do estatuto social aos termos do Código Civil, e da lei 13.019/2014. Essa situação, caso mantida durante o trâmite da presente ação, até final decisão, poderá tornar inócua a tutela jurisdicional almejada.

Assim, presentes os pressupostos, a requerente interessada requer a antecipação da tutela para que seja nomeado administrador provisório do ASSOCIAÇÃO INDEPENDENTE

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