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A violação de alguma norma garantidora de interesse público

Por:   •  11/7/2018  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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Processo: HC 116132 PE; Relator; Min RICARDO LEWANDOWSKI; Órgão Julgador: Segunda Turma; Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE REPERGUNTAS PELO DEFENSOR DO RÉU AOS DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, passou a dispor que, após as perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado. II – O indeferimento de reperguntas pelo defensor de um dos réus aos demais corréus ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. Precedentes. III – Contudo, o entendimento desta Corte também é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorre na espécie. Precedentes. IV – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. V – Ordem denegada. DECISÃO: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, mas reiterou a recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que envide esforços no sentido da pronta apreciação da Apelação 0107929-32.2009.8.17.0001 (294442-5), tão logo os autos retornem da 1ª instância, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.09.2013.

Concluísse que a impetração do pedido de nulidade absoluta de certa forma demonstrasse cada vez mais difícil. A obtenção de aprovação do STF está convalidada com o efetivo vicio que gerou tal nulidade e não tão somente no prejuízo gerado a parte. Tal posição fere constituição e a toda doutrina aplicado até então, porém, assim tem sido resposta a qual será prosseguido daqui em diante em nosso direito atual.

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