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A função da pena nos crimes relacionados à pedofilia

Por:   •  30/6/2018  •  8.680 Palavras (35 Páginas)  •  265 Visualizações

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A respeito da teoria mista, pode-se afirmar que essa teoria faz a junção dos principais aspectos defendidos nas teorias absolutas e relativas, tentando superar as deficiências apresentadas por cada uma delas. A pena deve ser capaz, para essas teorias, de retribuir o condenado pelo mal causado, e ao mesmo tempo deve desestimular a prática de novos crimes. Para essa teoria, a pena possui três finalidades, que são a retribuição, a prevenção e ainda a ressocialização.

Além de reprovar a conduta do criminoso e prevenir novos crimes, a pena tem ainda função de ressocializar o indivíduo, o reintegrando à sociedade após o cumprimento da pena.

Para que as funções da pena sejam cumpridas plenamente, o cumprimento das penas, sejam elas restritivas de direitos ou privativas de liberdade, deve contar com as mínimas condições de possibilitar essa reintegração, respeitando os direitos e garantias fundamentais de cada indivíduo.

Assim, pode-se concluir que para essa teoria, a pena tem um caráter punitivo e reeducativo, objetivando que o criminoso volte a conviver em sociedade, adotando uma postura diferente da anteriormente escolhida.

2.1 IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE

Depois dessa breve abordagem acerca da teoria da pena adotada no Brasil, necessário se faz discorrer acerca da imputabilidade do indivíduo. No que tange aos crimes relacionados à pedofilia, há grande discussão a respeito da capacidade do indivíduo de suportar a pena aplicada.

Para chegar-se a uma conclusão, mister se faz entender o conceito de imputabilidade, para assim, ter condições de verificar-se no caso concreto quando a pena é passível de aplicação.

2.1.1 A Imputabilidade Penal

Pode-se atribuir a imputabilidade ao indivíduo quando o mesmo tem consciência do caráter ilícito do ato que está praticando, além da capacidade de autodeterminar-se de acordo com essa compreensão, e mesmo assim, ignora a legislação vigente e o pratica. É a capacidade de discernimento e de autocontrole do indivíduo que vai determinar a imputabilidade penal.

Nas palavras de Flávio Monteiro de Barros (2003, p. 359), imputável “é o homem que, ao tempo da conduta, apresenta maturidade mental para entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Dessa maneira, pode-se afirmar que para ser imputável, o indivíduo deve ser dotado de sanidade mental, ou seja, a imputabilidade abarca aqueles requisitos que se referem à maturidade psíquica do indivíduo e à capacidade deste para motivar-se, de maneira que, se o indivíduo não possui faculdades psíquicas suficientes para motivar-se racionalmente, inexiste a culpabilidade (CALLEGARI, 2014, p. 180).

A imputabilidade reúne um conjunto de características pessoais do sujeito, que determina a atribuição de responsabilidade por um crime cometido. O sujeito, para ser imputável, deve ser capaz de entender o comando normativo, e ter a consciência de que está cometendo um ilícito (BITENCOURT, 2016, p. 557).

O código penal brasileiro não se preocupou em conceituar a imputabilidade, sendo que os requisitos para considerar um sujeito imputável são definidos por exclusão.

Verificando-se que o indivíduo não se encaixa em nenhuma das hipóteses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o mesmo pode ser considerado imputável.

A doutrina majoritária apresenta três critérios para verificação da imputabilidade, sendo eles, o critério biológico, o psicológico, e ainda o biopsicológico.

No critério biológico, segundo Busato (2015, p. 558), o que se verifica é “a existência ou não de anomalia psíquica, seja por estados mentais permanentes ou transitórios”. Sendo assim, sob esse aspecto, a imputabilidade está relacionada a uma mente saudável, ou seja, sempre que houver anomalia psíquica o indivíduo é considerado inimputável.

Pode-se também determinar a imputabilidade sob o critério psicológico, pelo qual, nas palavras de Busato (2015, p. 558), “a imputabilidade depende da verificação das condições do agente no momento do fato, afastada a preocupação sobre a existência ou não de doença mental”.

Pode-se ainda citar o critério biopsicológico, quando há a junção do critério biológico e do critério psicológico. Tal critério é o adotado pelo código penal brasileiro.

Segundo esse critério, segundo Callegari (2014, p. 182), “só é inimputável o sujeito que, em consequência da anomalia mental, não possui capacidade de compreender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com essa compreensão”.

Nos casos de perturbação psicológica, esta deve estar presente no momento do cometimento do ato ilícito para que haja a exclusão da imputabilidade, sendo que não basta que o indivíduo alegue tal perturbação, devendo a mesma ser comprovada.

Deve-se destacar que a imputabilidade é requisito para a culpabilidade. Assim, o indivíduo inimputável não possui culpabilidade, não sendo, portanto, capaz de suportar a pena, devendo cumprir medida de segurança.

Diante do exposto acima, conclui-se que para ser considerado imputável, o indivíduo precisa preencher dois requisitos principais, que são a capacidade de compreender o caráter ilícito do ato praticado, e de autodeterminar-se de acordo com essa compreensão.

2.1.2 A Semi-Imputabilidade ou Imputabilidade Reduzida

A semi-imputabilidade ocorre quando o sujeito não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato realizado, ou seja, ainda que tenha alguma capacidade de entendimento e determinação, tal capacidade é reduzida.

Nas palavras de Bitencourt (2016, p. 484)

Situam-se nessa faixa intermediária os chamados fronteiriços, que apresentam situações atenuadas ou residuais de psicoses, de oligofrenias e, particularmente, grande parte das chamadas personalidades psicopáticas ou mesmo transtornos mentais transitórios. Esses estados afetam a saúde mental do indivíduo, sem contudo, excluí-la.

Dessa maneira, deve-se observar que a semi-imputabilidade não exclui a imputabilidade, apenas impõe uma pena mais branda, ou a medida de segurança. É importante ressaltar, que ainda que seja imposta a medida de segurança, a sentença que a impôs continua sendo condenatória.

Caso constatada a semi-imputabilidade do indivíduo, o juiz pode determinar a redução da pena de um terço a dois terços,

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