DESCARACTERIZAÇÃO DE HOMICÍDIO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CRIME NÃO CONSUMADO – INIMPUTABILIDADE – ACONTECIMENTO INESPERADO – REDUÇÃO DE PENA
Por: Hugo.bassi • 24/2/2018 • 2.875 Palavras (12 Páginas) • 413 Visualizações
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pois, a emancipação só habilita o emancipado à prática e responsabilização de atos no âmbito cível e não caracteriza imputabilidade penal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, opino que o réu B é inimputável devido a transtorno mental. E, mesmo se caracterizado que não fosse, o mesmo responderia apenas por tentativa de homicídio, pois, ainda que tivesse intenção de matar, sua tentativa foi frustrada por evento inesperado (a vítima morre em decorrência de um atropelamento), tendo então, uma tentativa, e não um crime consumado.
Quanto ao menor de idade D, não responde penalmente em razão da incapacidade para responder por atos penais devido a não ter atingido a maioridade penal no tempo do acontecimento
PARECER DE ACUSAÇÃO:
HOMICÍDIO – DOLO – DESCARACTERIZAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA -
DO RELATÓRIO:
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre aspectos da situação de “B” a qual foi contratado por “A” para executar “C”. Na ocasião do crime, “B”, já contratado para o homicídio, estava próximo à fronteira do Paraguai e Brasil, mas em lado do território brasileiro, justamente onde a vítima “C” se encontrava. Segundo “B” a vítima “C” se aproximou do réu com a mão por dentro da jaqueta, a qual o fez pensar que iria sacar uma arma, e, portanto, viu ali a possibilidade certeira de exteriorizar o ato ilícito, e, com receio correr riscos à própria integridade, “B” sacou desesperadamente a sua pistola, atingindo “C” no braço.
Após “C” levar um tiro no braço esquerdo, o mesmo saiu em disparada para o lado Paraguaio e somente veio a óbito após colisão com veículo paraguaio. O réu “B”, como aponta o Boletim de Ocorrência, tem sérios problemas de ordem mental.
DA ANÁLISE:
Estudada a matéria, passo a opinar.
Segundo Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal – Volume 1 - Parte Geral”, pagina 266, “tentativa” (“Conatus”) é:
“Não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
De acordo com o descrito, B foi contratado por A para matar C, isso já expressa certamente o dolo da conduta por parte do agente. Obviamente não restam dúvidas de que, na cena do crime, embora C pudesse estar assustado por C se aproximar em sua direção portando a mão no bolso da jaqueta (que o fez suspeitar que o mesmo poderia sacar uma arma), de que B estava no ambiente para executar o ato ilícito previsto no artigo 121 do Código Penal, contra a vítima “C”, pois, o que faria o réu no mesmo ambiente, portando arma de fogo?
Portanto, já é descartada a possibilidade de legítima defesa, justamente porque o agente deu causa a situação de perigo (ele estava no momento e lugar para executar “C”, e portando uma arma, conforme o contrato de assassinato).
O réu provavelmente só atingiu a vítima com disparo no braço, devido ao susto ocasionado pela surpresa de a mesma se aproximar portando a mão no bolso da jaqueta (do qual o fez imaginar que iria sacar uma arma), mas caso isso não ocorresse, o animus necandi do réu era caracterizado, e posteriormente, em situação mais oportuna, o réu iria efetuar disparos de modo que o crime disposto no artigo 121 seria consumado.
Portanto, o réu deve responder por tentativa de homicídio (artigo 14, II do Código Penal), tendo a pena correspondente ao crime consumado, mas reduzida de um a dois terços (Parágrafo único do mesmo artigo).
DA CONCLUSÃO
O réu deve responder por tentativa de homicídio (artigo 14, II do Código Penal), tendo a pena correspondente ao crime consumado, mas reduzida de um a dois terços (Parágrafo único do mesmo artigo), justamente por o mesmo tinha a intenção de matar, e por circunstância alheias à sua vontade, não obteve a consumação de seu intuito.
ETAPA 4
PARECER A FAVOR DA DEFESA:
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO DE PESSOAS – REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE CONCURSO DE PESSOAS INCOMPLETO - AUTOR MEDIATO – USO DE INIMPUTÁVEL PARA EXECUÇÃO DO ATO ILÍCITO – AUTORIA MEDIATA
DO RELATÓRIO:
Trata-se de um expediente analisando supostas formas de Concurso de Pessoas, análise das consequências da conduta de cada agente no contexto da realização do crime e hipóteses de comunicabilidade e incomunicabilidade das elementares e circunstâncias pessoais do caso a seguir descrito:
“Em 14.4.2013 a pessoa “A” contratou “B” para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (artigo 121 §2°, I, do Código Penal – Decreto Lei n.2.848, de 7 de dezembro de 1940) sendo “C” a pessoa que deveria ser eliminada. ‘B’ pediu ajuda ao menor de idade ‘D’, de 17 anos, para acompanha-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo ‘D’ apenas que ‘B’ pretendia matar ‘C’ sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 ‘B’ ao encontrar-se com ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, então ‘B’ empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu ‘C’ em seu braço esquerdo, o que fez ‘C’ em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que ‘C’ não estava armado. Ao ser preso, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto ‘D’ foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime”.
DA ANÁLISE:
Como consta do Boletim de Ocorrência, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, principalmente transtorno bipolar,
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