A Tutela Provisoria
Por: Ednelso245 • 2/10/2018 • 1.635 Palavras (7 Páginas) • 259 Visualizações
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Reconhecesse que estas mudanças são um grande passo dentro do sistema processual brasileiro, no entanto não podemos esquecer que o art. 797 do Novo CPC, prevê a concessão de medidas cautelares.
A tutela cautelar cuida de preservar os efeitos úteis da tutela definitiva satisfativa, já a tutela antecipada justamente faz antecipar os efeitos próprios da tutela definitiva satisfativa ( ou não satisfativa; isto é, a própria cautelar). Ou seja, a cautelar garante a futura eficácia da tutela definitiva (satisfativa) e a antecipada confere eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar). Deste modo a tutela antecipada possui caráter provisório enquanto a cautelar se reveste de natureza definitiva.
Ambas identificam-se por ter uma mesma finalidade, que é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição, os efeitos da tutela. Servem para redistribuir, em relembrar ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo.
A função da tutela antecipada é de tornar a prestação jurisdicional efetiva, em contrapartida o Estado tem de dar à proibição da autotutela. A função da tutela cautelar é a de gerar tutela jurisdicional eficaz. Trata-se de tutela satisfativa no sentido de que o que se concede ao autor liminarmente coincide, em termos práticos e no plano dos fatos, embora reversível provisoriamente, com o que está sendo pleiteado, isso sem mencionar, ainda a procedibilidade da ação principal ou de outra decisão posterior, que confirme ou infirme a medida concedida.
A função da tutela cautelar é meramente auxiliar e subsidiária, de sorte que não busca a composição do litígio, não procura satisfazer o direito material dos litigantes, mas apenas garantir o direito a um resultado eficaz que será dado pelo processo principal. Para o atendimento dessa função possui as seguintes características peculiares:
– “A decisão concessiva da tutela antecipada nos termos do art. 303 torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso (art. 304, caput), que é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Nesta hipótese, o processo será extinto (art. 304, § 1º) e, em rigor, afasta a necessidade de o autor aditar a petição inicial para os fins do inciso I do § 1º do art. 303. (…) O novo CPC traz, ainda, um § 6º em seu art. 304, segundo o qual ‘a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes nos termos do § 5º deste artigo’. Trata-se de regra que tem sua origem no § 2º do art. 284 do Projeto do Senado. A regra tem o condão de evitar discussões interessantíssimas que chegaram a ocupar o Fórum Permanente de Processualistas Civis (v. Enunciado n. 33, infra), sobre haver, ou não, coisa julgada na decisão que concedeu a tutela antecipada a final estabilizada. O § 6º ensaia, até mesmo, resposta a pergunta inevitável diante do § 1º do art. 304: trata-se de extinção do processo com ou sem resolução de mérito? Para quem associa coisa julgada a decisão de mérito, a resposta é imediata.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 226)
No entanto, para trazer uma segurança ao processo, a tutela cautelar sendo uma tutela temporária, assegura o andamento do processo e êxito de ambas as partes.
A tutela cautelar visa a proteger um direito, não o processo, mediante uma situação em que o pretenso direito do autor encontra-se em estado de risco. O direito referido deverá ser demonstrado como mera aparência, como probabilidade. A tutela cautelar consistirá, pois, em alguma medida tendente a assegurar a produção do direito referido, mas nunca, a satisfazê-lo. Esse direito que se busca proteger mediante uma tutela cautelar consiste justamente na chamada “situação cautelanda” dessa forma, pode ser possível afirmar que, no plano do direito material, existe um direito à proteção do direito e um direito à satisfação do próprio direito.
É evidente que o conceito de temporário, importante para a tutela cautelar, está ligado aos seus efeitos, que ao invés de serem trocados por outros efeitos de igual natureza, porém definitivos, deverão, na verdade, perdurar enquanto existir a situação de perigo a que está submetida à situação cautelanda. Eles poderão, portanto, ser removidos (e, não, trocados) caso desapareça a referida situação perigosa.
Conclusão
O trabalho apresentado buscou demonstrar como se caracterizam e se efetivam as tutelas de urgência e a tutela da evidência no ordenamento jurídico brasileiro.
A tutela cautelar e a tutela antecipada, não se confundem, possuem características próprias e requisitos inerentes para a sua concessão. A tutela cautelar visa assegurar direitos, enquanto que a tutela antecipada tem por objetivo fazer com o que o juiz satisfaça o direito da parte, antecipando os efeitos da sentença.
Novo CPC, do termo “tutela provisória” como gênero do qual são espécies a tutela cautelar, a tutela antecipada e a tutela da evidência em nada interferem no conceito de tutela cautelar, que tem, dentre os seus elementos essenciais, a temporariedade. É imprescindível, no entanto, que o conceito de tutela provisória seja tomado exclusivamente no plano normativo para expressar os provimentos jurisdicionais dotados com um menor grau de estabilidade e que poderão, no curso do processo, ser modificados ou revogados;
BIBLIOGRAFIA
ANCHIETA, Igor Raatz e Natascha, Do Conceito de Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil. http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/317-artigos-set-2015/7362-do-conceito-de-tutela-provisoria-no-novo-codigo-de-processo-civil.
Acessado: 15 de outubro de 2015.
CARNEIRO, Raphael Funchal, A tutela provisória no novo Código de Processo Civil, http://jus.com.br/artigos/37807/a-tutela-provisoria-no-novo-codigo-de-processo-civil.
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