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A TUTELA PROVISÓRIA

Por:   •  1/6/2018  •  2.025 Palavras (9 Páginas)  •  293 Visualizações

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Trata-se em seguida o art. 304 da estabilização da tutela de urgência satisfativa antecedente. O dispositivo afirma que “tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. Ou seja, concedida nos termos do art. 303 e não tendo o réu interposto recurso contra decisão concessiva da tutela antecipada, esta se tornará estável, devendo o processo ser extinto por mérito. A decisão concessiva de tutela de urgência estável se torna imutável e indiscutível, o que é consequência inexorável do fato de ter sido ela proferida com apoio em cognição sumaria e não em cognição exauriente. Seus efeitos, porém, se tornam estáveis e só podem ser afastados por decisão judicial que a desconstitua. Não havendo formação de coisa julgada, não se admite, em hipótese, alguma, a “ação rescisório” com mecanismo de impugnação de decisão que tenha declarado estabilizada a tutela antecipada.

Uma vez estabilizada a tutela satisfativa de urgência, então, será possível a qualquer das partes ajuizar, em face da outra, demanda com o fim de obter a revisão, reforma ou invalidação da decisão que tenha declarado estabilizada a tutela antecipada.

O direito à desconstituição da tutela antecipada estável se sujeita a um prazo decadencial de dois anos, contado a partir da ciência da decisão. A respeito da estabilização da tutela “recurso” onde é emendada a petição inicial é de se considerar que só a interposição, pelo demandado, de recurso é capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada de urgência antecedente. O mero fato do réu oferecer constestação não será suficiente.

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Tutela da evidência é uma tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito de urgência. Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, ou seja, uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independentemente da presença de periculum in mora. Ademais, ela é sempre incidental ao processo em que se tenha o pedido de tutela final.

O artigo 311 do NCPC prevê um rol de quatro hipóteses em que será concedida a tutela de evidência, assim, terá a aceleração do resultado do processo quando tivermos a probabilidade máxima da existência do direito material, veremos abaixo cada uma delas:

A primeira hipótese é quando “ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte” (art 311 I). É uma tutela provisória sancionatória, se apresentando como sanção imposta àquele demandado que exerce seu direito de defesa de forma abusiva, com o único intuito de protelar o andamento do processo, a exemplo de quando o réu apresenta uma defesa não séria ou que contraria fatos notórios ou se baseia em lei já declarada inconstitucional pelo STF. Sendo, portanto, uma técnica de antecipação de tutela perfeitamente cabível com a garantia constitucional de duração razoável do processo.

A segunda hipótese (art 311 II) é aquela em que as alegações de fato deduzidas pelo autor “puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. A mera existência de direito líquido e certo não é suficiente para a concessão da tutela, é preciso que o demandante demonstre, com sua petição inicial, ter direito líquido e certo, e exista precedente ou enunciado de súmula vinculante aplicável ao caso, justifica-se o deferimento da tutela provisória por ser muito provável que ele tenha razão e que seu pedido venha a ser julgado precedente.

Já o terceiro caso (art 311 III) é o da “ação depósito” que apenas é deferida a tutela de evidência quando “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”. Porém, é válido ressaltar que o depósito voluntário (art 646 do CC) e o depósito necessário legal (art 647, I e 648 CC) só se fará por prova por escrito, enquanto o depósito miserável (art 647 II do CC) se fará por meio de qualquer prova, como fotografia ou vídeo. Assim, havendo prova suficiente do contrato de depósito fará o demandante jus à concessão da tutela provisória da evidência, devendo ser proferida decisão que determine a entrega da coisa depositada em certo prazo, sob pena de multa pelo não cumprimento do preceito.

Por fim é cabível a tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (art 311 IV). Nesta hipótese, exige que além da prova documental suficiente a acompanhar a petição inicial, que não tenha sido o demandado capaz de apresentar, com a contestação, elementos de prova capaz de gerar dúvida razoável acerca da veracidade das alegações feitas pelo autor a respeito dos fatos da causa.

Tais hipóteses só podem ser deferidas após o oferecimento da contestação, tendo em vista que só após este ser oferecida é possível questionar o abuso do direito de defesa ou que o réu não trouxe provas capazes de gerar dúvida razoável sobre o material pelo autor.

Vale ressaltar, que também tem a concessão inaudita parte da tutela, sendo um mecanismo de distribuição do ônus do tempo do processo, com o objetivo de evitar que toda a carga resultante da duração do processo recaia sobre um demandante que é mais do que meramente provável, é evidente.

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