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A Teoria das Obrigações e dos Contratos

Por:   •  2/10/2018  •  13.520 Palavras (55 Páginas)  •  206 Visualizações

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- Garantia Especial: Além das garantias tradicionais, o credor se assegura que caso as obrigações não sejam cumpridas o devedor apresente uma garantia específica que foge à garantia geral.

- Pessoal: envolve uma pessoa

- Fiança (acessória)

- Aval (independente)

- Real: Coisa ou direito

- Exe: Créditos futuros (recebíveis)

- Do próprio devedor

- De terceiros

Perdas e Danos

- CC Art. 389 – “Não cumprindo a obrigação responde o devedor por perdas e danos” – responsabilidade contratual

- CC Art. 927 - qualquer ato ilícito – responsabilidade extracontratual – permite disciplinar algo que não esteja na responsabilidade contratual

- A relevância esta no fato de antes de acontecer o dano as partes poderem determinar o que fazer a respeito do dano causado

- Obrigação de indenizar (responsabilidade civil) – decorre de um descumprimento da lei civil e incide também sobre o direito penal

- Nexo de causalidade entre ato e dano

- Ato ilícito

- CC Art. 186[pic 3]

- CC Art. 187 – Abuso de direito

- Dano

- Material

- Dano Emergente – CC Art. 402 – o que ele perdeu do próprio patrimônio – sai

- Dano Cessante – o que ele deixou de ganhar – deixa de entrar

- CC Art. 944 – Desproporção entre culpa e dano

- Moral

- Normas sobre obrigações são quase sempre supletivas

Classificação das obrigações

- Objeto

- Positivas (ação)

- Dar – entrega de uma coisa

- Coisa Certa (ou determinada) – pode ser diferenciada de todas as outras das mesmas características.

- Coisa Incerta

- Entregar – dar com finalidade de transmissão de propriedade da coisa – tradição[pic 4]

- Prestar – o dono ou quem tenha a posse do bem se obriga a permitir o uso deste bem para que ele seja depois restituído

- Restituir – dar com a finalidade de devolver a coisa[pic 5]

- Mútuos – bens fungíveis

- Comodato – deve-se devolver aquele mesmo bem

- Fazer – definidas por exclusão: a conduta não consiste na entrega de alguma coisa

- Em casos quando a obrigação é de dar e fazer ao mesmo tempo (Exe: serviço de buffet) considera-se pela obrigação mais importante (no caso, fazer)

- Negativas (omissão)

- Não fazer

Teoria dos Riscos

Riscos a que a coisa certa está submetida

Surgimento da obrigação ---------------------riscos-------------------------- Cumprimento da obrigação

Riscos:

- Intrínseco – relativo à própria coisa

- Exe: imóvel que sofre algum tipo de dano

- Extrínseco – relativo à coisa externa

- Exe: Um imóvel que possuía vista para montanha e essa montanha vira uma favela, ocorrendo desvalorização.

Classificação dos riscos:

- Não cumprimento

- Perda (total) – não é mais capaz de cumprir sua função

- Deterioração (parcial) – afeta as funções da coisa ou seu valor, mas é possível física e economicamente repará-la.

- Melhoria da coisa

- Benfeitoria

- Necessária

- Útil – aumenta a utilidade, mas não é necessária.

- Voluptuária – Mero prazer: não aumentam a utilidade.

- Evento da natureza

Obrigações de entregar coisa certa

Coisa certa não é sinônima de infungível, assim como incerta não é sinônimo de fungível.

- Entregar – finalidade de transferência

- CC Art. 233 – a obrigação de dar abrange-lhe os acessórios – mesmo que os acessórios não estejam incluídos na obrigação de entregar a coisa, eles são incluídos.

- Exe: Vende-se uma fazenda que possui um painel que vale muito. Caso não seja especificado em contrato, a princípio, a coisa acessória está junta à principal. Porém, o preço da venda pode provar que não estava incluído.

- CC Art. 234 – Antes da transmissão quem responde pelo bem é o dono, mesmo que sem culpa. (resolve-se a obrigação = termina)

- Exe: Um carro vendido é destruído por um acidente causado por um terceiro. O dono do carro é obrigado a devolver qualquer valor já pago, independente da culpa do acidente ser do terceiro.

- Da mesma forma, caso haja a culpa do devedor (Exe: a pessoa faz um rali na semana antes de vender o carro) envolve-se além do valor equivalente da coisa a indenização por perdas e danos.

- CC Art. 235 - A deterioração sem culpa do devedor abre-se a alternativa:

- Se aceita a coisa no estado que se encontra, com abatimento do preço na proporção da deterioração verificada.

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