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A TRIBUTAÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  24/6/2018  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  320 Visualizações

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Colocadas tais considerações iniciais indispensáveis à compreensão do objeto ou conteúdo obrigacional constitutivo da relação jurídico-tributária, passemos à análise das categorias ou espécies tributárias.

Neste ponto, impende ressaltar que enquanto o CTN somente considera na dicção do art. 5º, a existência de três espécies tributárias, a saber: a) impostos; b) taxas; e c) contribuições de melhoria; por sua vez, na CF/88 encontramos expressamente cinco espécies tributárias, nos arts. 145, 148 e 149, que cuidam, respectivamente, de impostos, taxas, contribuições de melhoria; empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições sociais (art. 149).

Diante dessa aparente controvérsia, é de se lembrar que o CTN é legislação pretérita à Constituição Federal vigente, sendo recepcionada pela Carta Maior.

Dirimindo a controvérsia acerca das reais espécies tributárias, se tripartite a classificação, na forma do CTN, ou se quinpartite, na forma da CF/88, o STF adotou a classificação quinpartite.

Assim, pode-se asseverar que o Sistema Constitucional Tributário Pátrio apresenta cinco espécies tributárias.

Vejamos a caracterização de cada uma das espécies tributárias, para tanto a doutrina distingue as espécies tributárias a partir de determinados critérios.

- CRITÉRIO DA VINCULAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES ESTATAIS:

Segundo esse critério, os tributos se classificam em vinculados e não vinculados a qualquer atividade estatal que beneficie diretamente o contribuinte, é a chamada ausência direta de referibilidade ao contribuinte, isso a teor do art. 16, CTN.

As contribuições sociais (art. 149, CF/88) seguem essa mesma razão.

Por sua vez, as taxas (art. 145, II, CF/88, c.c. art. 77, CTN) , contribuições de melhorias art. 145, III, CF/88, c.c. art. 81, CTN), empréstimos compulsórios (art. 148, CF/88) possuem vinculação do produto da arrecadação a prestações estatais, com referibilidade direta ao contribuinte.

Em suma, se o fato gerador do tributo tiver por causa atividade estatal com referibilidade direta ao contribuinte, tem-se tributo vinculado, se o fato gerador se consubstanciar em atividade estatal com referibilidade direta ao contribuinte, tem-se tributo vinculad

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