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A Revisão Processo Penal I

Por:   •  4/5/2018  •  3.476 Palavras (14 Páginas)  •  287 Visualizações

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9) O MP FAZER INVESTIGAÇÃO DIRETAMENTE: Alguns autores entendem que o MP não pode fazer investigação diretamente porque essa função seria das polícias judiciais, no art. 144, CF/88. Entretanto predomina o entendimento de que em razão da teoria dos poderes implícitos, se o MP pode requisitar, ou seja ordenar a instauração do inquérito, ele pode investigar diretamente.

10) DELATIO CRIMINIS: Ocorre quando um terceiro informa na delegacia a prática de uma infração, o delegado antes de instaurar o inquérito realiza a verificação da procedência das informações (VPI). Dentro de delatio criminis, nós vimos a chamada DELATIO ANÔNIMA ou DENÚNCIA ANÔNIMA, alguns autores entendem que a delatio anônima viola a Constituição, porque ela garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato, no art. 5º, inciso IV, CF. Predomina o entendimento que havendo supremacia do interesse social na apuração de infrações penais, uma delatio anônima pode permitir a instauração de um inquérito, desde que, o delegado antes realize a VPI.

11) ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO: Nós vimos que o arquivamento ele pode ser EXPRESSO se o MP requer o arquivamento por escrito, declinando as razões, se recair sobre o fato esse arquivamento será objetivo, se recair sobre a pessoa o arquivamento será subjetivo. Vimos a questão do ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO quando o MP oferece denúncia com relação a um fato e/ou pessoa silenciando com relação a outro fato e/ou pessoa. Então o arquivamento implícito também pode ser objetivo ou subjetivo. Ressalto que o STF entende que o arquivamento implícito não é válido, porque ele dificulta o controle dos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade. Então o STF tem entendido que o arquivamento implícito, quando o MP oferece denúncia com relação a pessoa ou a um fato e deixa outro de fora, que esse arquivamento não seria válido. Com relação a decisão que ordena o arquivamento, nós vimos que ela faz coisa julgada formal, surgindo noticio de novas provas é possível haver o DESARQUIVAMENTO, de provas substancialmente novas, só tomar cuidado porque se o juiz ao ordenar o arquivamento analisar o mérito, essa decisão de arquivamento não fará só coisa julgada formal, fará coisa julgada material, exatamente porque o juiz analisou o mérito.

12) ARQUIVAMENTO E QUEIXA CRIME SUBSTITUTIVA: Queixa crime substitutiva é o nome da petição inicial que deflagra ação penal privada subsidiária da pública, o legitimado só pode propor a ação em caso de inércia do MP, se o MP ao invés de ficar inerte, requeira o arquivamento não cabe ação penal privada subsidiária da pública. O juiz não pode receber a queixa crime substitutiva, porque o MP não ficou inerte, ele requereu arquivamento.

13) PRISÃO EM FLAGRANTE

FLAGRANTE PRÓPRIO: A pessoa está cometendo ou acaba de cometer, art. 302, inciso I, CPP.

FLAGRANTE IMPRÓPRIO: A pessoa é perseguida, logo após a prática de uma infração.

FLAGRANTE PRESUMIDO: A pessoa é presa logo depois, com objetos que façam presumir ser ela a autora do delito.

Temos a questão da divergência com relação ao termo LOGO APÓS no FLAGRANTE IMPRÓPRIO, art. 302, inciso III, CPP. Alguns entendem que é um prazo, é um lapso temporal de 24 horas, mas predomina o entendimento de que enquanto houver perseguição, existe um estado de flagrante impróprio.

E a outra questão é com relação ao FLAGRANTE PRESUMIDO, o termo LOGO DEPOIS para alguns autores seria um prazo de 24 horas, um lapso temporal de 24 horas, mas predomina o entendimento que esse prazo deve ser analisado com base na razoabilidade, uma semana, 15 dias.

14) AÇÃO PENAL

14-1) PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

a) OFICIALIDADE: Porque as normas são cogentes (que é convincente, que coage, constrange, que é racionalmente necessário) de interesse público, as partes não podem afastar pela sua vontade. O princípio da oficialidade tem como consequência o princípio da b) OBRIGATORIEDADE, no qual o MP, havendo indícios suficientes de autoria, provas da existência da infração penal, ou seja, havendo justa causa, o MP está obrigado a propor ação. Ele não pode deixar de propor ação por questões de foro íntimo. Ele não pode deixar de propor a ação porque a vítima pediu pra ele não propor.

c) INDIVISIBILIDADE: Os casos de concurso de pessoas o MP está obrigado a oferecer denúncia em face de todas, desde que, haja indícios suficientes de autoria.

d) INTRANCENDÊNCIA : Que a ação penal não pode ultrapassar a pessoa que praticou o delito.

14-2) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO: E percebemos que a representação é uma condição específica para o legítimo exercício de direito de ação, também chamada de CONDIÇÃO DE PROSSIBILIDADE, a legitimidade para a representação pertence ao ofendido, seu representante legal ou sucessores. Vimos a questão do prazo decadencial de 6 meses, representação tem que ser oferecida pelo legitimado dentro do prazo decadencial de 6 meses contados do dia em que ele soube quem foi o autor do delito. E a representação é retratável, desde que o MP não tenha oferecido denúncia.

14-3) PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

a) OPORTUNIDADE: Ou seja, o legitimado pode propor ou não a ação penal privada, se ele decidir fazer terá que fazê-lo dentro do prazo decadencial de 6 meses.

b) DISPONIBILIDADE: Porque depois de iniciada a ação, o querelante pode desistir dela a qualquer tempo até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

c) INDIVISIBILIDADE: No concurso de pessoas, em crime de ação penal privada o legitimado tem que oferecer queixa crime em face de todos, se deixar alguém de fora isso é RENÚNCIA TÁCITA, que vai se estender a todos.

d) LEGITIMIDADE: A legitimidade na ação penal exclusivamente privada é ampla, do ofendido, seu representante legal em caso de incapacidade, ou sucessores, cônjuges, ascendentes, descendentes ou irmãos. Já no caso da AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA a legitimidade pertence só ao ofendido. Só tem que prestar atenção no casos dos crimes contra a honra e servidores públicos no exercício da função, que nesse caso a legitimidade é CONCORRENTE, pode ser do ofendido mediante queixa ou do MP mediante representação. Então essa questão do crime contra a honra e servidor público tem que ter uma certa atenção

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