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A Responsabilidade civil em acidentes aéreos

Por:   •  9/11/2018  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  300 Visualizações

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No entanto, nas relações das companhias aéreas esse artigo não é aplicado em sua integralidade, visto que o embasamento legal utilizado primordialmente é o Código de Defesa do Consumidor, em virtude de essa relação cliente e transporte aéreo ser considerada uma relação exclusivamente de consumo.

Ainda no Código Civil, há o artigo"734" que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Esse comando normativo traz a legislação civilista para a aplicabilidade das normas especiais, que, muitas das vezes, regem as relações de transporte.

Como exemplo básico tem-se a aplicabilidade do CDC para regramento das relações entre os usuários de transportadoras, como norma cogente e de tutela ao hipossuficiente. Dessa forma, “cabe ao operador do direito, em um exercício de hermenêutica, significar as normas do Código Civil e de Defesa do Consumidor de forma harmônica, em um claro diálogo das fontes”. EHRHARDT JR,2016,Página 775.

Nesse diálogo das fontes, há de falar-se ainda, na observância dos pactos internacionais, a exemplo das Convenções de Montreal e de Varsóvia e até mesmo outras normas nacionais, como o Código Brasileiro da Aeronáutica.

O direito aeronáutico é formado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, por Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte. O Código Brasileiro de Aeronáutica tem o intuito de suprir eventuais lacunas deixadas pelos tratados e convenções e também tentar adequar a legislação brasileira a realidade do país.

No código Brasileiro de Aeronáutica, artigo "256": há a previsão das situações em que o transportador responde por danos causados ao passageiro:

O transportador responde pelo dano decorrente:

I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

II - de atraso do transporte aéreo contratado.

§ 1° O transportador não será responsável:

a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;

b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

Conforme se lê no artigo "256" do Código Aeronáutico, o dano que se cuida é decorrente de morte de passageiro; lesão de passageiro e atraso do transporte contratado. Em tese, o dano resultante de morte de passageiro pode constituir-se em: homicídio doloso, homicídio culposo, e morte acidental, sem configurar-se delito, sendo presumida a culpa do transportador. Assim, a morte indenizável há de envolver os seguintes pressupostos: ser de passageiro ou de alguém, para este efeito, a ele equiparado, como se dá com as pessoas indicadas no parágrafo segundo do artigo"256"; for causada por acidente durante a execução de contrato de transporte aéreo, a bordo da aeronave ou no curso de operações de embarque ou desembarque; não resultar, exclusivamente, do estado de saúde da vítima ou de sua culpa exclusiva. O parágrafo 2º do art. "256" do Código Aeronáutico equipara, para efeitos de responsabilidade civil, os tripulantes, diretores, empregados e passageiros gratuitos aos passageiros, embora não haja vínculo contratual de transporte entre eles.

CONCLUSÃO

Apesar de existir no ordenamento jurídico brasileiro diversos dispositivos a respeito da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de acidentes aéreos, o que prevalece é o Código de Defesa do Consumidor, em virtude que nesse código fala-se da responsabilidade objetiva do agente, tratando como uma relação de consumo. Dessa forma, nenhuma norma deverá se sobrepor ao CDC, como vem se posicionando a jurisprudência pátria, em atenção à proteção constitucional dispensada ao consumidor. Pois o CDC tem como cerne a proteção do hipossuficiente, para que assim garanta o equilíbrio entre os sujeitos da relação jurídica consumerista, sendo o direito brasileiro considerado um dos mais completos do mundo.

É evidente que o tratamento legal do assunto no CDC é mais abrangente, pois basta que tenha havido uma ação para que ocorra o dever de indenizar das companhias aéreas, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente. Infere-se, portanto, que apenas o operador do direito, no caso concreto e em uma hermenêutica constitucional protetiva ao consumidor, haverá de perquirir, caso a caso qual norma deve ser aplicada à situação posta.

Assim, ao ocorrer a violação de direitos, como a vida, saúde e segurança do passageiro, faz-se necessário que a lei seja veementemente aplicada. Pois uma indenização não irá recuperar a dor e o sofrimento causados, mas se busca dessa forma a segurança jurídica, a aplicação de justiça e uma reparação razoável e proporcional.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006. Promulga a Convenção para unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília (DF), 27 set. 2006. Disponível em: .

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