ACIDENTE DE PERCURSO VS. ACIDENTE DE TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Por: Ednelso245 • 31/10/2018 • 3.226 Palavras (13 Páginas) • 435 Visualizações
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1.6 Referencial Teórico
Para entender o que é e como se aplica este principio devemos dar uma atenção ao significado de cidadoa.
O conceito contemporâneo de cidadania se estendeu em direção a uma perspectiva na qual cidadão não é apenas aquele que vota, mas aquela pessoa que tem meios para exercer o voto de forma consciente e participativa. Portanto, cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos (salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático. (BONAVIDES; MIRANDA; AGRA, 2009. p. 7). Texto de José Luis Quadros de Magalhães.
Logo, o que se extrai disso e que o cidadão deixou de ser apenas um eleitor e começou a ser realmente um cidadão ativo na sociedade, e desta maneira pode-se dizer que ele começou a lutar por seus direito em geral como a saúde, educação, segurança entre muitos outro desta forma se tornando um cidadão ativo na formação do estado direito e um defensor da democracia. Desta maneira se extrai que o cidadão atual está em constante atualização, sempre buscando uma maneira de se colocar na sociedade de um modo ativo e que possibilite a ele ter voz ativa e lutar por seus direito.
A palavra “cidadania” provém do latim civitatem que significa cidade. Isto nos remete a expressão grega polis, cidades-estados antigas; tipo de organização a que é atribuído, pela maioria dos historiadores, o conceito tradicional de cidadania. Nesta fase cidadania se restringia à participação política de determinadas classes sociais. Cidadão era o que morava na cidade e participava de seus negócios. Baracho. (1994, p.1).
Pode-se dizer que na antiguidade não havia distinção entre cidadania e naturalidade como, por exemplo, o que ocorria em Romã e na Grécia, pois para aqueles povos só era aceito como cidadão o grego que nascera na Grécia e somente ele poderia opinar e participar das reuniões, e isto ocorria, pois era uma das bases do regime aristotélico, regime da época. Também se tinha esta visão no direito romano, porém para os romanos somente era cidadão aquele romano que detinha posses, pois somente este tinha direito, já os romanos que não detinham posses e os estrangeiros eram tratados como se não fossem cidadãos, tinham geralmente o mesmo tratamento que se dava a um animal.
Já com a com a evolução histórica este conceito foi se modificando ate que culmina com a revolução francesa e a revolução americana que ocorreram nos séculos XIX e XX que foram responsáveis por progressos significativos que repercutiram no conceito de cidadania, que inseriram no contesto um novo tipo de estado trazendo um forte desejo de igualdade e liberdade, mesmo tendo uma origem burguesa trouxeram uma nova inclusão social a cidadania passa, por fim, a manter íntima vinculação com o relacionamento entre a sociedade política e seus membros.
E tudo isto teve mais poder com o advento das duas grandes guerras mundiais que se compreende que a cidadania era algo que jamais poderia ser novamente separado dos direitos humanos, pois somente assim poderíamos defender a sociedade de atrocidades como as ocorridas na segunda guerra mundial e garantir que algo assim jamais voltasse a ocorrer, passando a ser agora não mais apenas somente ligado ao poder político, mas sim representando um direito do individuo e principalmente gerando a obrigação do estado de dar as condições para que isto aconteça deste modo concedendo os meios necessários para que isto, ocorre que incluindo a proteção da vida, a educação, entre outras se destaca a participação nas decisões políticas, como as eleições e criações de leis.
Pode-se compreender melhor isto com o que diz Norberto Bobbio (1992, p. 79-80), “assegurar que a cidadania é uma luta diária, e que hoje não basta apenas elencar e fundamentar direitos é preciso efetivá-los.” Desta maneira percebesse que o direito deve ser buscado e reivindicado por todos nos e cabe a todo cidadão o dever de lutar para que isto se realize e não acabamos perdendo os direitos já conquistados.
Desta mesma forma relata o autor,
a existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por “existência” deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação. Bobbio (1992, p. 79-80)
A cidadania detém agora um conceito moderno que deixa de ser apenas o direito destinado ao indivíduo de participar ativa e passivamente do processo político. É muito mais do que isto, é também o dever do Estado com cidadão de ofertar o mínimo existencial para garantir-lhe a dignidade.
Então podemos dizer que cabe a dignidade o dever de proteger o cidadão e por assim dizer o trabalhado, pois a dignidade em primazia deve-se entender que a dignidade humana é um principio constitucional, porem o que isto quer disser. Para começarmos a ter uma melhor compreensão devemos começar entendendo o que e um principio, como define Fahd Awad (2006, p 112)
Ao procurar o significado da palavra “princípios”, encontra-se a terminologia utilizada, dentre outras formas, como proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado. Depreendesse dessa definição que a palavra “princípio” exprime a idéia de começo, onde tudo se inicia. Para o direito constitucional, o termo, quando esculpido dentro do contexto dos princípios fundamentais, diz respeito ao início de todo sistema jurídico, pois trata-se de toda a base em que se sustenta e desenvolve.
Já Paulo Bonavides (1994, p. 260-261) define que:
postos no mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as norma supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para avaliação de todos os conteúdos constitucionais, os princípios, desde sua constitucionalização, que é, ao mesmo passo, positivação no mais alto grau, recebem, como instância máxima, categoria constitucional, rodeada de prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com essa relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, normas das normas.
Já
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