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A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR DISSOLUÇÃO LÍCITA OU ILÍCITA NA SOCIEDADE LIMITADA

Por:   •  8/10/2018  •  4.867 Palavras (20 Páginas)  •  315 Visualizações

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Neste sentido, indispensável analisar as condições prévias para que a inclusão do nome de sócio, administradores, gerentes ou representantes, como corresponsáveis tributários, se revista de legalidade, buscando-se subsídios não só no âmbito da doutrina, mas também nas manifestações jurisdicionais do Superior Tribunal de Justiça, de modo a rechaçar práticas ilegais em nosso ordenamento jurídico.

Considerando o tema a ser analisado, surge o questionamento de que, até que ponto a responsabilidade dos sócios são atingidas na dissolução lícita ou ilícita da sociedade de responsabilidade Limitada?

A abordagem do tema é para demonstrar quando o responsável pessoal age com dolo, contrariando a lei, o mandato ou contrato social, dos quais decorrem os seus deveres, em relação ao contribuinte/sociedade, de representação e administração, respondendo como o único responsável pelos tributos decorrentes daquela obrigação.

- DESENVOLVIMENTO

2.1. Da relação jurídica firmada na sociedade Limitada

Compete mencionar que para compreender a extensão do conteúdo abordado devem ser analisados os fundamentos que nortearão o campo deste artigo, partindo do direcionamento teórico em que todo o direito se enseja numa relação jurídica, razão pela qual requer a compreensão quanto aos preceitos básicos que formarão a relação tributária obrigacional, visualizando por meio deste direito obrigacional os encargos contraídos aos sócios e correlatos na sociedade limitada.

Para efeito da obrigação, importante distinguir se foi a sociedade ou o seu administrador que praticou o fato gerador que originou a obrigação tributária, sendo que o administrador só poderá ser responsabilizado se houver praticado o fato gerador de forma que exceda os seus poderes de administração. Neste caso, a sua responsabilidade será exclusiva.

Há julgados no Superior Tribunal de Justiça sustentando o entendimento de que o artigo 135 do CTN traria hipótese de responsabilidade solidária entre o administrador e a sociedade o que em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária dos sócios, gerentes ou administradores, autorizando-se o redirecionamento, cabendo aos sócios, gerentes ou administradores provarem não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

Além disso, ha jurisprudências que revelam que frequentemente os administradores são responsabilizados tributariamente com o apoio no art. 135, III do CTN por haverem desviado patrimônio da empresa, tomando para si valores e patrimônios que poderiam ser utilizados para pagar os tributos.

Esta prática infringe a lei societária em prejuízo da sociedade.

Contudo, como verificado na redação do artigo 135 do CTN, há de se perceber que a responsabilidade dos administradores nele prevista restringe-se aos créditos tributários que resultem de atos praticados ilicitamente ou ilegitimamente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem há tempos demonstrando o entendimento de que, em tese, somente havendo prova inconteste de que o débito tributário decorreu de ato praticado por sócio, gerente, administrador ou diretor com excesso de poderes, infração a lei ou contra o estatuto social é que se admite a atribuição da responsabilidade subsidiária a terceiro. Em outras palavras, a jurisprudência do STJ entende que é possível o redirecionamento da execução fiscal a terceiros desde que haja comprovação, por parte do Fisco, da presença dos requisitos constantes no artigo 135 do CTN.

Senão vejamos uma jurisprudência sobre o assunto abordado:

[...]

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração a lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário (AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.508.500/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/8/2015).

2. A revisão da premissa fática e probatória, expressamente registrada no acórdão do Tribunal de origem, relativa à existência de indício de dissolução irregular, decorrente de certidão de oficial de justiça que certifica que a empresa não se localiza no endereço diligenciado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 615.303/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJe de 02/09/2016).

Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal em face dos sócios-gerentes que exerciam a gerência ao tempo da constatação da dissolução irregular.

I.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 06/12/2016).

Existem, no entanto, algumas exceções acolhidas pela maioria da doutrina e da jurisprudência em que a responsabilidade destes sócios que não exercem a gerência não é limitada à integralização do capital.

2.2. Da Obrigação Tributária

Para o desempenho de seus fins, o Estado precisa criar uma relação lícita que lhe permita cobrar uma prestação pecuniária para que possa cobrir suas despesas públicas. Com a evolução das relações obrigacionais entre Estado e cidadão, é preciso que haja mecanismos cada vez mais eficientes para evitar que as sociedades deixem de adimplir suas obrigações. Como não existe obrigação tributária decorrente de vontade ou de ato ilícito, esses mecanismos devem estar expressos na legislação, por ser a obrigação tributária uma obrigação segundo a lei.

Apesar de a obrigação tributária possuir influências civilistas e não ter diferenciação

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