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A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS GESTORES NAS EMPRESAS

Por:   •  27/6/2018  •  4.871 Palavras (20 Páginas)  •  307 Visualizações

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Para haver responsabilização do empregador e seus agentes é necessário existir nexo causal entre a conduta deles e o resultado danoso (causalidade naturalística) ou entre o resultado dano e a conduta que deveriam ter adotado (causalidade normativa).

Foi por isso que, ao definir acidente do trabalho, fizemos a distinção entre doença profissional e doença do trabalho.

Enquanto no acidente do trabalho real (doença do trabalho) a regra é o nexo causal com a conduta do empregador e seus agentes, no acidente do trabalho por ficção legal (doença profissional) a regra é a inexistência de nexo causal com a conduta do empregador e seus agentes.

Isto porque, enquanto no acidente de trabalho real e na doença do trabalho, o empregador sempre tem o domínio da situação fática, no acidente do trabalho por ficção e na doença profissional a situação refoge ao seu controle, não tendo ele meios para previr ou evitá-los, quase sempre.

Medicina do Trabalho têm a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, sendo integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, variando o número e a especialidade desses profissionais, bem como o tempo mínimo de dedicação diária à função, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa e o número de empregados no estabelecimento.

No exercício de suas atividades, que têm por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, os integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina no Trabalho possuem a obrigação legal, cada um dentro de sua especialidade, de "aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador".

Quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, os integrantes[3] dos Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) deverão determinar a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija.

Se os SESMT estabelecem e avaliam os procedimentos adotados pela empresa no campo de segurança e medicina no trabalho, é natural que seus integrantes, cada um no limite de sua participação, respondam quando, por culpa ou dolo, dão causa ao acidente do trabalho.

Os integrantes dos SESMT podem dar causa ao acidente do trabalho por ação ou omissão. Ressalto que a omissão é relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado. Tendo os integrantes dos SESMT a obrigação legal de agir para promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximirão de responsabilidade provando que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente.

Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico não caracteriza a impossibilidade de agir, assumindo responsabilidade o membro dos SESMT que, ao dar cumprimento à ordem manifestamente ilegal, contribui para o evento danoso.

Para se imputar responsabilidade penal aos membros dos SESMT, é necessário existir nexo causal entre a conduta deles, ação ou omissão, e o acidente do trabalho.

Nas hipóteses de acidente do trabalho real (doença do trabalho) ocorrido no local de trabalho há forte possibilidade de existir nexo causal entre o resultado e a conduta dos membros dos SESMT.

Já nas outras hipóteses, o nexo de causalidade dificilmente existirá. Isso porque, enquanto no acidente de trabalho real ocorrido no local de trabalho os profissionais dos SESMT têm a possibilidade de influência e controle da situação fática, no acidente fora do local de trabalho ou por ficção legal, bem como na doença profissional, a situação fática refoge à esfera de controle desses profissionais, não tendo eles meios para preveni-los ou evitá-los, quase sempre.

V - RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CIPA NOS ACIDENTES DO TRABALHO.

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

A CIPA tem por objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Quando constatar risco ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vítima, o responsável pelo setor deverá comunicar o fato, de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará reunião extraordinária ou incluirá na pauta ordinária.

A CIPA deverá discutir o acidente e encaminhar aos SESMT e ao empregador o resultado e as solicitações de providências.

O empregador, ouvido os SESMT, terá oito dias para responder à CIPA, indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.

Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de oito dias a partir da data da comunicação da recusa da justificativa pela CIPA.

Os integrantes da CIPA podem dar causa ao acidente do trabalho por ação ou omissão. Ressalto que a omissão é relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado.

Tendo os integrantes da CIPA a obrigação legal de proteger a saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximirão de responsabilidade provando que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente.

Sendo

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