A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ENTIDADES FAMILIARES
Por: kamys17 • 9/10/2018 • 3.112 Palavras (13 Páginas) • 409 Visualizações
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Assim dispõe o artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[3]
A responsabilidade civil enseja a reparação a outrem quando lhe é causado um dano, assim deixar de prestar assistência financeira e afetiva, deverá compensar o indivíduo de forma remuneratória, apesar de divergências doutrinárias nesse aspecto, os nossos tribunais já vem entendendo que quando um pai/mãe deixar de prestar assistência afetiva, este deverá indenizar a sua prole por entender que feriria o princípio da dignidade humana, isto porque está ligado aos direitos de personalidade e a valorização daquele indivíduo membro da família.
TJ-MG 102510802614140011 MG 1.0251.08.026141-4/001(1).
Data de Publicação: 09/12/2009
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. Dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. [4]
O abandono afetivo se configura, desta forma, pela omissão dos pais, ou de um deles, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeada de afeto, carinho, atenção, desvelo.[5] Logo, o abandono afetivo pode ser entendido quando ambos os pais ou ainda que apenas um, deixa de cumprir o seu dever de educar, de conviver e de prestar assistência afetiva.
Nesse sentido, é importante entender a real função da Responsabilidade civil, em que temos a função compensatória quando não se busca somente reparar o dano, mas, compensar o indivíduo que sofreu para que possa diminuir o seu sofrimento e a função punitiva, como o próprio nome diz, através de uma sanção em que o agente com a diminuição do seu patrimônio acaba refletindo sobre os seus atos praticados.
A responsabilidade civil no Direito de Família ainda é tema que gera grandes discussões no mundo do direito, bem como, na sociedade, já que depende dos entendimentos doutrinários e dos entendimentos dos nossos magistrados. Ainda nesse sentido, não há lei que obrigue uma pessoa a amar outra, contudo, como visto, o afeta paterno ou materno está garantido como um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
2.1 DO DANO MORAL NO ABANDONO AFETIVO
O dano ocorre quando o indivíduo vê direitos da personalidade atingidos, causando assim uma dor moral, atingindo os sentimentos e pensamentos do mesmo, como por exemplo, a imagem, o nome, reputação, sentimentos, relações afetivas e outros.
Para que haja possibilidade de reparação de dano moral, o indivíduo deve sofrer uma ofensa verdadeiramente grave, que seja capaz de resultar um grande sofrimento, causando-lhe lesões que repercutirão em sua vida, assim, pode-se perceber que o dano causado pelo abandono afetivo é também um dano à personalidade do indivíduo, pois atinge a sua moral.
Abandono afetivo acaba sendo uma atitude omissiva do pai no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação aos seus filhos.
A questão da reparação pelo dano moral já foi uma questão bastante controvertida no âmbito jurídico, sendo hoje pacificado. Antes, se negava a reparação do dano moral sob o pressuposto que dor não tem preço, não sendo possível compensar a dor moral com dinheiro.
TJ-SP - Apelação Cível AC 5995064900 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 18/12/2008
Ementa: Indenização. Dano moral. Abandono afetivo do genitor. Ausência de ato ilícito. Ao relacionamento desprovido de vínculo afetivo entre pai e filho não se atribui dolo ou culpa aptos a ensejar reparação civil. Inexistência de ato ilícito no âmbito do direito obrigacional. Indenização indevida. Recurso provido.[6]
Aos poucos, percebeu-se que a reparação do dano moral se trata de uma simples compensação pela lesão causada a vítima. A Lei não prevê um valor exato para a fixação do mesmo, deixando aos magistrados o encargo de fixar o quantum a ser indenizado, apesar disto, o mesmo pode se valer dos critérios subjetivos trazidos pelo Código Civil, bem como, as jurisprudências acerca da temática e as circunstâncias de cada caso, possibilitando decisões mais justas e boas para ambas as partes.
Por fim, o direito não pode obrigar a existência de amor entre pai e filho, porém, a sua ausência pode sim ser amparada pelo direito, já que deixaram de cumprir seu dever constitucional de amparar, cuidar, educar e em muitos casos da própria convivência com os demais familiares.
2.2 DO PAPEL PATERNO NO NÚCLEO FAMILIAR
Aos pais é dado o dever de educar, zelar, prestar assistência financeira e afetiva, sendo estes direitos garantidos pela Constituição Federal e o ECA, possibilitando o desenvolvimento da sua prole.
O papel paterno não se resume ao papel puramente biológico em que tem o dever de prover o sustento, e sim muito mais abrangente, como de forma resumida criar o seu filho conforme os preceitos constitucionais.
A interação entre pai e filho é um dos fatores principais para o desenvolvimento cognitivo e social da prole, o que acaba facilitando a capacidade de aprendizagem e a integração da criança na comunidade.
A presença paterna na família é diferente e complementa e acaba por complementar à materna. A falta de um modelo na educação, masculino ou feminino, implica quase sempre um desequilíbrio naquele que é educado.
Contudo, nos dias atuais, vemos que muitos pais dividem as tarefas domésticas, a exemplos, de participarem de reuniões escolares, levar os filhos ao médico e às aulas extracurriculares, bem como, chegam a ficar em casa quando um dos filhos adoecem.
A importância deste pai é tão fundamental quanto a presença da figura materna, ao analisar
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