A REDUÇÃO DA MAIORIDADE
Por: SonSolimar • 26/6/2018 • 6.181 Palavras (25 Páginas) • 258 Visualizações
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Nesse sentido, tem-se o ensinamento lapidar do douto professor Júlio Fabbrini Mirabete, segundo o qual “há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento, ensejando assim, a imputação penal mediante sua conduta ilícita e antijurídica” (2003, p. 207).
Adotada pela legislação brasileira a presunção absoluta de falta de discernimento do menor de dezoito anos acerca de um fato descrito como crime ou contravenção penal e por ele cometido, concluindo, assim, que o adolescente não tem capacidade de entender a ilicitude do ato praticado, é inegável que o adolescente não tem as condições mínimas de ser considerado imputável.
2.2 O Código de Menores de 1979
Promulgado no Ano Internacional da Criança, em 10 de outubro de 1979/Lei 6.697 e fundamentado na doutrina do menor em situação irregular. Preconizava que o Juiz de Menores estava autorizado a aplicar as medidas cabíveis se o menor de 18 anos estivesse classificado em alguma destas situações de irregularidade.
De acordo com seu Art.2º do código de menores preceituava o menor em situação irregular:
I-Privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsáveis provê-las;
II-Vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;
II-Em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
IV-Privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V-Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI-Autor de infração penal.
As situações mencionadas anteriormente são exaustivas, isto é, quaisquer casos concretos diferente dos apontados não seriam competência do Juiz de Menores e conseqüentemente também não seriam do Direito do Menor.
O código de menores representava pressupostos e características que colocavam a criança e os jovens pobres e despossuídos como elementos de ameaça à ordem vigente. O Código atuava no sentido de reprimir, corrigir e submeter os supostos desviantes a instituições como FUNABEM, FEBEM e FEEM, valendo-se dos velhos modelos correcionais.
O julgamento de um "menor" por algum delito que houvesse cometido não possibilitava o principio da ampla defesa. O "menor" era processado e julgado sem ter garantido o devido processo legal. Não era preciso provas de sua culpa, bastava que o juiz achasse que ele era perigoso para poder prendê-lo, não existia prazo máximo firmado em lei para essa privação de liberdade, como existe hoje na Lei nº. 8.069/90, que prevê em seu art. 121, §3º prevê que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”.
Essa repressão em instituição de confinamento começa a provocar indignações éticas e políticas nos segmentos da sociedade não alienada preocupados com a questão dos direitos humanos, tanto pela perversidade de suas práticas, como pela ineficiência de seus resultados.
O Código de Menores de 1979, que estava fundamentado na doutrina da situação irregular, sendo sucedido pela Lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, onde preconiza a proteção integral da Criança e do Adolescente.
2.3 Á Luz da Constituição Federal de 1988:
A Constituição Federal de 1988 contemplou um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais da criança e adolescente, trazendo inovação para a Legislação Brasileira, passando a tratar criança e adolescente como prioridade incondicional, sendo dever da família, da sociedade e do estado protegê-los, de acordo com o texto constitucional, as crianças e adolescentes encontra-se em situação especial e de maior vulnerabilidade, por se acharem na peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento, são pessoas que ainda não desenvolveram completamente sua personalidade, Característica inerente á sua condição de seres humanos ainda em processo de formação, No que tange a essa circunstância de seres humanos ainda em processo de formação, sobre todos os aspectos, morais, psíquico, intelectual, social, etc.
De acordo com Goffredo Telles Junior (Apud Diniz, 1989,pág 83) ‘’A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dele irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar ás condições do ambiente e, que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens’’.
Em suma, a personalidade de crianças e adolescentes ainda não está formada, de modo que, comparados às pessoas adultas, são mais vulneráveis, existindo a necessidade de que seus direitos fundamentais sejam garantidos.
A Constituição Federal enquadrou-se no rol das Constituições rígidas, apenas alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis infraconstitucionais. O próprio constituinte originário tratou de estabelecer um processo legislativo bem mais rígido, conforme se vê em todo o artigo 60 da Constituição Federal de 1988. De toda essa rigidez constitucional, a Constituição Federal ainda tratou de consagrar um núcleo, seus pilares tal como um Estado Democrático de Direito, caracterizando-os como intocáveis e intangíveis, a serem observados pelo legislador no desempenho de sua função. A esses limites intangíveis, impostos pelo art. 60,da CF/88 – “A constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º, Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: inciso IV- os direitos e garantias individuais” – deu-se o nome de cláusulas pétreas.
O desejo de alguns em reduzir a maioridade penal choca-se inevitavelmente com as cláusulas pétreas, em função de ditame constitucional que incorpora ao nosso ordenamento a Convenção Internacional das Nações Unidas
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