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A POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  27/12/2017  •  5.060 Palavras (21 Páginas)  •  358 Visualizações

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É crescente a intenção da “desjudicialização” pelo legislador, já que há carência de estrutura e pessoal do Poder Judiciário, que é lotado de processos, não conseguindo despachar ou concluir a demanda em um tempo hábil.

Tira-se como exemplo a Lei 11.441/07, a qual permite a realização de divórcio e inventário sem a necessidade do judiciário, dando poderes ao notário capacitado para tal ato, concluindo a demanda, até mesmo na hora, logicamente, estando as partes todas de acordo e com a documentação correta.

A Lei 11.977/09 prevê a possibilidade da usucapião administrativa, sem a intervenção do poder judiciário, contemplando as pessoas de baixa renda e que fazem parte do programa “Minha Casa, Minha Vida”.

O Novo Código de Processo Civil inova ao permitir a realização no Registro de Imóveis competente para demanda, uma vez preenchido os requisitos e estando os documentos todos regularizados e em ordem, o próprio registrador poderá inserir na matrícula do imóvel, ou criar nova matrícula, sem a necessidade de usar o Judiciário para conseguir tal demanda.

A velocidade e a desburocratização do instituto é fundamental para desafogar o judiciário que não consegue agilizar os processos.

Logicamente, grandes questionamentos estão por vir e alguns serão já demonstrados a seguir.

2 DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO

Inicialmente, destaca-se que a palavra “usucapião” significa justamente “tomar pelo uso” (capio: tomar e usu: pelo uso). Maria Helena Diniz nos lembra que sempre se exigia um complemento, uma vez que não estando presente, o “tomar” não teria nenhum valor[3].

Em um breve histórico desse instituto, a Lei das XII Tábuas previa o decurso dois anos para bens imóveis e um ano para bens móveis e mulheres. Posteriormente, era necessário ter a posse por dez anos para bens imóveis entre presentes e vinte anos entre ausentes. Ao passar dos anos, a evolução foi crescendo também, uma vez que não bastava apenas o decurso do tempo, passando a exigir-se uma posse apoiada num justo título e boa-fé[4].

Rizzardo, utilizando-se das palavras de Washington de Barros Monteiro complementa:

Regulado pela Lei das XII Tábuas, o usucapião estendia-se não só aos bens móveis, como também aos imóveis, sendo a princípio de um

ano o prazo para os primeiros e de dois anos para os segundos. Posteriormente, esse prazo foi elevado para dez anos entre presentes e vinte entre ausentes. A aquisição por seu intermédio abrangia igualmente não só as res mancipi como as nec mancipi.[5]

Ressalta-se ainda que no direito romano, “a lei Atínia a proibia para coisas furtadas; a Lei Scribônia vedava a usucapião de servidões prediais”[6]. Obviamente, também era proibida a aquisição por esse instituto quando o indivíduo fosse peregrino tampouco se aplicava à imóveis provinciais[7]. Maria Helena Diniz informa que essa “era a época em que a actio precedia ao jus”d[8].

Nesse sentido, foi criado algo conhecido como praescriptio longi temporis que era simplesmente um processo para suprir a lacuna da lei civil[9]. Observa-se que a prescrição aquisitiva é “uma instituição multissecular, que nos foi transmitida pelos romanos”[10].

Justiniano resolveu fundir as regras da longi temporis praescriptio com as da própria usucapião. Em outro momento histórico, agora introduzida por Teodósio, a prescrição não era mais utilizada como uma forma aquisitiva da propriedade, mas era um meio extintivo das ações[11].

Nota-se que o direito sempre tentou criar e solucionar mecanismos, tanto para a proteção da propriedade, quanto para sua aquisição, de modo a garantir direitos e deveres.

O código de 16 entende tais institutos pelo prisma dualista, já que a prescrição é extintiva e a usucapião, criadora. Para Maria Helena Diniz:

[...] a usucapião é, concomitantemente, uma energia criadora e extintiva. Extintiva porque redunda na perda da propriedade por parte daqueles que ela se desobriga pelo decurso do tempo. Aquisitiva porque ele leva à apropriação da coisa pela posse prolongada. Ao passo que a prescrição é puramente extintiva. [12]

Já para o Código Civil de 2002 justamente enquadra como meio de aquisição da propriedade a usucapião. É um meio originário de aquisição, justamente porque não há transmissão de um sujeito para outro[13].

Há divergência doutrinária justamente nesse ponto. Uma vez que para uma corrente, a usucapião se enquadraria numa classe intermediária entre aquisição originária e derivada[14]. Para eles, só poderia ser originária no caso de alguém se tornar dono de uma coisa que jamais esteve sob a propriedade de alguém, ou seja, apenas quando surgisse pela primeira vez[15].

Adroaldo Furtado Fabrício, citado por Gonçalves diz:

A usucapião é forma originária de adquirir: o usucapiente não adquire a alguém; adquire, simplesmente. Se propriedade anterior existiu sobre o bem, é direito que morreu, suplantado pelo do usucapiente, sem transmitir ao direito novo qualquer de seus caracteres, vícios ou limitações. Aliás, é de todo irrelevante do ponto de vista da prescrição aquisitiva, a existência ou não daquele direito anterior. [16]

Necessária se faz essa distinção, uma vez que o modo derivado sujeitar-se-á comprovar que o antecessor também era dono e que estava no domínio de todos proprietários que o precederam.[17]

Finalizando tal entendimento, Maria Helena Diniz, utilizando-se das lições de De Ruggiero:

[...] pelos princípios que presidem as mais acatadas teorias sobre a aquisição da propriedade é de aceitar-se que se trata de modo originário, uma vez que a relação jurídica formada em favor do usucapiente não deriva de nenhuma relação do antecessor. O usucapiente torna-se proprietário não por alienação do proprietário precedente, mas em razão da posse exercida. Uma propriedade desaparece e outra surge, porém isso não significa que a propriedade se transmite. Falta-lhe, portanto, a circunstância da transmissão voluntária que, em regra, está presente na aquisição derivada.[18]

Superado o entendimento, toma-se que a usucapião é modo originário de aquisição, pois o requerente da usucapião adquire de “ninguém”, uma vez que o direito do dono anterior sobre a coisa prescreveu,

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