A PETIÇÃO CONSTITUCIONAL
Por: Carolina234 • 20/7/2018 • 999 Palavras (4 Páginas) • 268 Visualizações
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http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2016/10/stf-decide-que-servidor-publico-em-greve-pode-ter-ponto-cortado.html
Não obstante, o STF decidiu sobre a possibilidade de greve de servidores poublicos nas sumulas MI 708 e MI 670:
O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.
Ademais visto a falta de lei que regularize oficialmente o direto de greve, utilizasse a Lei 7783/89:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Observa-se que é de direito dos trabalhadores o direito de greve, não podendo sofrer o ônus de ficarem sem receberem, o que com certeza seria um ato completamente danoso por parte do Poder Público deixar não realizar os pagamentos de salários, colocando muitos dos servidores em situações desesperadoras, já que necessitam do dinheiro para a sobrevivência, não só pessoal como também de sua família e dependentes.
III – DOS PEDIDOS:
Pelo exposto pede-se que:
- Notificação da autoridade coatora (Congresso Nacional) no endereço fornecido na inicial, para que, querendo, prestando informações (art. 5º da Lei n° 13.300/16);
- Intimação do órgão de execução do Ministério Público (art. 7º da Lei n° 13.300/16);
- A condenação do Impetrado em custas processuais;
- Que o pedido seja julgado procedente para que a omissão não persista de forma a lesar direitos individuais, com a aplicação analógica da lei de greve da inciativa privada;
Dá-se valor a causa: R$ 1.000,00 para fins processuais.
Espera que a Junta, em sua alta sabedoria, supra a omissão e lhe assegure o gozo da pleiteada licença.
Nesses termos,
Pede deferimento
Local, dia/mês/ano.
Advogado
OAB/PR
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