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A Maioridade Penal

Por:   •  6/9/2018  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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a disposição, não é necessário radicalizar e procurar meios mais fáceis, que nem sempre resolvem, mais sim tornar prático aquilo que já é garantido ao mesmo, fazendo assim com que o jovem não mais queira se envolver no mundo da criminalidade e se torne um cidadão de bem. Deixando assim por parte do estado social aquilo que é de sua responsabilidade e deixando o Direito Penal como papel subsidiário nos processos sociais mais complicados.

Mas abordado o lado jurídico propriamente dito da discussão, há uma barreira que para muitos pode ser intransponível, que é evidentemente a inconstitucionalidade de uma possível alteração na inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, que é resguardada pela Carta Magna brasileira em seu artigo 228. Em entrevista dada ao site Ultima Instancia o jurista Damásio de Jesus dá seu ponto de vista sobre o fato dizendo “Acredito que seja um princípio que só possa ser alterado mudando a Constituição. Como alterar a Constituição, se é uma cláusula que não pode ser alterada?”. Pois bem, o mesmo ainda na mesma entrevista coloca dois pontos “A cláusula pétrea é terrível também, porque é pétrea até quando? Daqui a 200 anos não pode ser alterada a Constituição?” e a partir daí vemos que é necessária à elaboração de uma nova constituição, se for mesmo mudar a parte da maioridade penal, mas será mesmo necessário? Ou não seria apenas um atraso na resolução de conflitos? Nesse aspecto entra outros juristas que temem que a redução não traga benefícios e sim apenas uma perca de tempo.

O atual Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo asseverou seu ponto de vista em certa palestra em Franca com o seguinte dizer, “Mesmo que a questão jurídica fosse superada, você colocar um adolescente preso com adultos só vai agravar o problema. Só vai servir para organizações criminosas captarem gente”. Aí se vê que o ministro não concorda com a redução e ainda faz alusão, meio que indiretamente, ao fato de o problema mesmo, possivelmente não ser solucionado pelo método da redução, alias, diz que pode provir disso um agravamento desse mesmo dilema. Ainda segundo ele “Reduzir a maioridade penal significa negar a possibilidade de dar um tratamento melhor para um adolescente”. E no que tange ainda a parte jurídica da redução da maioridade penal é importante salientar que na situação na qual se encontra as prisões no Brasil, à redução da maioridade penal só iria agravar esse aspecto que é o sistema prisional, pois os indivíduos com mínimas condições de sobrevivência saem muitas vezes piores e como não seria então com os menores de idade.

O ex-procurador geral da República Roberto Gurgel, e os ministros do STF Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello são também dos que consideram a questão definitivamente esclarecida nos termos da Constituição da República em seu respectivo artigo 228. E enfatizam também, as questões sociais e a correta aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de medidas sociais provindas do poder executivo como saúde, moradia emprego e educação.

Frisando ainda a parte constitucional é possível falar que há um desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica na qual o Brasil é signatário, uma vez que quando aprovado, o pacto ganhou garantia constitucional, colocando os menores infratores a cumprirem penas separadas dos maiores, não sendo assim responsabilizados criminalmente. Isso evidencia a inconstitucionalidade da redução da maioridade penal, pois contraria a parte da dignidade da pessoa humana, onde no caso o individuo perderia a mesma. Deixando explícita a parte da inviabilidade por vias constitucionais, já que, com esse pacto torna mais complexo a discussão ou mesmo aprovação da redução da maioridade penal.

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