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A Lei do país onde a pessoa mora, irá determinar sobre o nome, quando será considerada pessoa

Por:   •  21/12/2018  •  840 Palavras (4 Páginas)  •  406 Visualizações

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§ 1.° A autoridade judiciária brasileira é quem deve conhecer sobre as ações dos imóveis situados no Brasil, somente.

§ 2.° A autoridade judiciária brasileira irá cumprir, concedido o ato de execução e na forma da lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeiras competente, observando as leis da mesma.

Art.13° A prova dos acontecimentos ocorridos em país estrangeiro serão regidas pelas leis do mesmo, quanto ao meio de produzi-lás, só serão admitidos no brasil se forem previstas.

Art.14° Se o juiz não conhecer a lei estrangeira, ele poderá pedir a vigência e o texto da lei para quem ás invoca.

Art.15° Só será executada a sentença ocorrida no estrangeiro pelo Brasil, se atender os seguintes requesitos:

a) tiver sido conferida por juiz competente;

b) tiver havido a revelia e que as partes fossem citadas;

c) ter todas as formalidades necessárias e estar julgada;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo STF.

Art.16° Quando nos termos anteriores, se houver de aplicar a lei estrangeira, ela não poderá ter sido influenciada por outra lei.

Art.17° As leis, atos e sentenças de outros países, ou mesmo declarações, quando ofenderem o Brasil, não serão eficazes.

Art.18° As autoridades consulares brasileiras em outro Estado, podem fazer certidôes, entre outros, para brasileiros.

§ 1.° As autoridades consulares brasileiras em outro Estado também poderão fazer o divórcio ou separação consensual de brasileiros, obedecendo todos os requesitos legais.

§ 2.° É indispensável a assistência de um advogado corretamente constituído para que seja feita a separação, mediante subscrição de petição e todos os outros requisitos necessários.

Art.19° Serão válidos todos atos indicados no artigo anterior, desde que todos legais e na vigência deste decreto.

Parágrafo Único. Caso a celebração dos atos tiverem sido negadas pelas autoridades consulares, do art 18, é facultado renovar o pedido num período de 90 dias contadas na data de publicação desta lei.

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