A JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: Evandro.2016 • 23/12/2018 • 5.094 Palavras (21 Páginas) • 295 Visualizações
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Vale ainda apontar que a Jurisdição, apesar de ampla, atingindo a todos de maneira imperativa, está submetida a atuar apenas em situações jurídicas concretas, respeitando os tópicos apresentados, ou seja, é exercida apenas para resolver problemas concretos.
Ainda que a jurisdição trate sobre temas que não dizem respeito a um ou alguns indivíduos específicos, a exemplo do Controle de Constitucionalidade exercido pelo STF, tem-se que a Jurisdição irá incidir sobre um caso concreto, qual seja, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado ato normativo.
Num contraponto ao quanto apresentado, tem-se que a atividade legislativa cuida de situações abstratas, uma vez que, enquanto no Direito a decisão do juiz está limitada às partes integrantes da lide (podendo vir a atingir terceiros interessados, mas apenas em casos específicos), atingindo caso singular e específico.
Já o processo legislativo trata acerca da criação de normas gerais, podendo sem destinação específica para uma ou algumas pessoas. Simplificando: a Jurisdição é direcionada para indivíduos específicos, exercida sob medida para o caso concreto; as leis são feitas de maneira geral, devendo cada indivíduo se enquadrar na mesma para fazê-la valer, razão pela qual a mesma não se molda ao caso concreto, mas este que se adpata à lei.
Vale ainda apontar que a situação concreta pode representar a lide (conforme ensina Carnelutti), ou uma mera ameaça de lesão a direitos tutelados, situações onde há pedido de apenas um indivíduo em face do Estado (mudança de nome), etc. Em suma, a Jurisdição não pode ser restringida, uma vez que vai incidir sobre cada caso concreto que venha existir na vida cotidiana de cada cidadão.
Mas uma característica dela é fato, o que de certo modo desconstrói parte do conceito apresentado por Carnelutti: a jurisdição não está adstrita a lide para existir, uma vez que isso limitaria o seu campo de atuação. Até porque, se assim o fosse, estaria excluída da Jurisdição a ideia de Jurisdição Voluntária, onde não há lide, mas sim, com base na maioria esmagadora da doutrina, “administração pública dos interesses privados”.
- Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
A Jurisidição, apesar de todos as características apresentadas no tópico anterior, não teria nenhuma utilidade prática se o Estado simplesmente se negasse a apreciar determinados casos concretos, seja em função da ausência de previsão legislativa, seja em razão de dificuldades técnicas ou sob qualquer outra justificativa plausível.
Assim, visando evitar que este problema ocorresse, foi instituído o Princípio da Inafastabilidade da Jurisidição. O referido princípio encontra-se estampado na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Destarte, temos que o Princípio da Inafastabilidade possui natureza constitucional, possuindo status de Direito Fundamental. Além disso, o principal efeito do referido instituto é o direito fundamental de ação, também denominado como direito de acesso ao Judiciário, que, em última análise, é o direito à jurisdição.
Com efeito, o direito a ação engloba vários outros direitos. Segundo Fredie Diddier, “o direito de ação contém o direito de provocar o Judiciário, o direito de escolher o procedimento, o direito à tutela jurisdicional e o direito ao recurso, por exemplo”.
Assim, seria impossível exercer o direito de ação sem ver garantido todos os outros aqui apresentados, uma vez que, se assim o fosse, impossível seria valer-se do exercício pleno do referido direito.
Quando a CF/88 nos traz o conceito de Inafastabilidade da Jurisdição, e impõe que o Estado não olvidar-se de apreciar a lesão ou ameaça de lesão, o texto constitucional, em verdade, nos diz que é impossível excluir a alegação de lesão ou ameaça de lesão.
Isso porque, o direito de ação não se limita a procedência do pedido, mas reside na possibilidade de invocar o Judiciário para emitir uma decisão sobre aquilo que se alega, sendo um direito abstrato. Não é um direito de ter uma decisão favorável ou necessariamente justa (em última análise), mas sim a garantia de que haverá apreciação pelo Poder Judiciário do quanto alegado.
Vale salientar que este princípio não se dirige exclusivamente ao Poder Judiciário, mas também ao Poder Legislativo, uma vez que a Constituição veda a criação de lei no sentido de afastar da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça de direito.
Além disso, a força do princípio é dirigida a todos os outros entes ou pessoas que visam restringir o acesso de outrem ao Poder Judiciário, uma vez que, se não pode a lei (expressão máximo de soberania do Estado), como poderia um terceiro assim proceder?
Deste modo, a inafastabilidade da jurisdição é um princípio que não se aplica exclusivamente ao Poder Judiciário, mas sim, a todos os Três Poderes, bem como às pessoas de direito privado, sendo elas físicas ou jurídicas.
Entretanto, será a inafastabilidade da jurisdição um princípio absoluto?
Neste ponto, é preciso analisar a questão com calma, a fim de entender os diferentes pontos de vista. A priori, uma exceção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição seria a arbitragem, isto se a mesma for enxergada numa ótica de “Equivalente Jurisdicional” para a composição de conflitos.
Desta forma, a lide seria analisada e julgada por um particular, este que não exerceria a jurisdição própria do Estado, razão pela qual, não haveria a atuação da jurisdição propriamente dita, apenas um equivalente da mesma. Vale ressaltar que este ponto de vista apenas é aplicável para o caso de a Arbitragem NÃO ser enxergada como Jurisdição, e ainda assim, comporta exceções.
A saber, nos casos em que o árbitro julga a lide violando norma jurídica de ordem Pública, bem como interpreta a norma de modo a ofender algum ou vários princípios fundamentais, tem-se que, a fim de sanar este problema, seria necessária a intervenção Estatal, exercendo a Jurisdição de fato.
Além disso, haveriam os casos de ação rescisória, que estariam submetidas ao crivo do Poder Judiciário, não mais submetidos ao Juízo ou Tribunal Arbitral, razão pela qual, em última análise, seria o Estado quem exerceria a Jurisdição.
Entretanto, em um contraponto a este raciocínio, sendo um dos vanguardistas da Doutrina Moderna,
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