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A Improbidade Administrativa no Direito Administrativo

Por:   •  11/12/2018  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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Tendo em vista que o objeto principal da Lei de Improbidade é a conduta dos agentes públicos, é absolutamente necessária a celeridade processual na apuração e punição de quaisquer desvios para que as ações de improbidade não culminem na impunidade dos particulares envolvidos.

Para tanto, é fundamental que, já condenados judicialmente os agentes públicos envolvidos, admita-se o ajuizamento de Ação Civil Pública de improbidade administrativa somente contra particulares.

- DA PRESCRIÇÃO:

A Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seu artigo 23, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa. Nos casos de agentes ocupantes de cargo efetivo ou emprego, por sua vez, aplicam-se os prazos prescricionais definidos em lei específica para faltas disciplinares, puníveis com demissão a bem do serviço público.

A prescrição elencada no artigo supracitado se restringe à apuração das faltas funcionais cometidas pelos servidores públicos, não abrangendo o direito de ressarcimento por danos causados ao patrimônio das entidades previstas no art.1º da Lei. Isso porque, de acordo com artigo 37, § 5º, da CRFB/88, as ações que visam o ressarcimento dos danos causados ao erário são imprescritíveis. A questão referente à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, embora ainda não pacificada, vem sendo amplamente defendida pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais pátrios, tendo sido, inclusive, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Mandado de Segurança 26210-9– DF, publicado no DJe nº 192 de 10 de outubro de 2008, por meio do qual manifestou-se pela imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Verifica-se, assim, que aplicação das sanções da ação de improbidade administrativa está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme as regras do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, enquanto as ações cíveis de ressarcimento ao erário pelos danos e prejuízos causados pelos agentes públicos são imprescritíveis.

Destarte, em caso de impossibilidade de ajuizamento de ação em razão do decurso do prazo prescricional, restará, ao menos, a possibilidade de recuperação dos danos causados ao erário por meio da ação de ressarcimento, que, como visto, não está sujeita a prazo prescricional.

No mais, O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

BIBLIOGRAFIA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua Autonomia Constitucional. Belo Horizonte: Fórum.

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