DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS: O caso Brasil x Uruguai
Por: Evandro.2016 • 30/10/2018 • 1.894 Palavras (8 Páginas) • 357 Visualizações
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As longas jornadas foram abolidas após a Revolução Francesa em 1789 por serem incompatíveis com os princípios da revolução por serem consideradas uma privação da liberdade do corpo humano. Mas regulamentações de trabalho como as conhecemos hoje surgiram após a Revolução Industrial, na Inglaterra (sec. XVIII) transformando os trabalhos em emprego e recebendo salários por esta mão de obra. Todavia, este empregado tinha um papel secundário com o surgimento das máquinas, sendo este trabalhador um mero guardião destas máquinas, trabalhando em condições insalubres e desumanas
Apenas no século XIX, com o surgimento de movimentos sociais é que o trabalho ganhou regulamentação e melhorias. Após isto, o industrial francês Daniel Le Grand começou a pensar e mobilizar a população para a criação de normativas internacionais a fim de dignificar em todo o mundo as legislações trabalhistas, tornando-as mais humanas. Mas foi apenas em 1855 que surgiu uma proposta oficial, feita pela Suíça, e apresentada em 1890 na primeira conferência internacional do trabalho em Berlim[3].
Em 1919, após o fim da I Guerra Mundial, foi criado a partir do Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo, a princípio, parte da Liga das Nações[4] e posteriormente tornou-se uma das agências oficiais da ONU. Segundo o site oficial da OIT, ela é responsável “pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações) As convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico” sendo que as primeiras convenções instituídas ainda em 1919 versavam sobre:
“[…] a limitação da jornada de trabalho a 8 diárias e 48 semanais. As outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à maternidade, à luta contra o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria e à proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos. ” (Organização Internacional do Trabalho – História).
Com a carta da declaração dos direitos universais que iniciou a criação da ONU, ficou definido também os princípios da OIT, sendo eles:
“A liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. ” (Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho).
A OIT, promove melhorias nos direitos dos trabalhadores ao redor do mundo, criando convenções e fiscalizando se estas estão sendo cumpridas pelos Estados que se propuseram a incorporá-la em suas legislações.
No segundo momento da pesquisa que trata sobre a história e obtenção de direitos no Uruguai, descobre-se que ele é o pioneiro na América do Sul a criar legislações que regulamentam os direitos de seus trabalhadores e seu primeiro órgão que tratou de temas pertinentes ao trabalho foi criado em 1907 (lei 3147 de 12/03/1907).[5] O presidente José Batle y Ordoñez foi um dos mais importantes para este estado, pois foi durante o seu governo que tem se os principais avanços no âmbito do direito, como a regulamentação da jornada de trabalho de 8 horas diárias assim como a criação de formas de garantir que a lei fosse cumprida. A partir de então, os uruguaios continuaram a obter direitos, transformando o Uruguai em referência na América na proteção de seus trabalhadores.
No terceiro momento, observa-se como se deu a obtenção dos mesmos direitos no Brasil, sendo que uma das principais razões para a implantação das primeiras legislações que regulamentam o trabalho deve-se ao fato do Brasil ter sido um dos primeiros a ratificar a primeira convenção da OIT que concedia proteções aos trabalhadores em 1919. Entretanto, tem-se um enorme salto durante a Era Vargas (1932-1945) sendo desta época as principais legislações e avanços no protecionismo dos trabalhadores, como a criação do ministério do trabalho, salário mínimo, jornada de trabalho regulamentada, proteção de menores e mulheres, previdência social e a criação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
CONCLUSÃO:
Como principal resultado observado até o momento, percebe-se que a criação da OIT foi ponto importante para a consolidação de direitos dos trabalhadores, principalmente brasileiros, e que a influência dos movimentos protecionistas europeus trouxe benefícios para os trabalhadores sul-americanos, uma vez que ambos os países foram inspirados pelas mudanças que ocorriam na Europa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALVARENGA, Rubia Zanotelli de, A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador - Trabalho - Âmbito Jurídico. Disponível em: >. Acesso em: 2 jul. 2016.
CASTRO, Brunna Rafaely Lotife. A Evolução histórica do Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 5 jul. 2016.
CEGA, Anderson; TAVARES, Guilherme. História do Direito do Trabalho. Revista Cientifica Eletrônica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Garça. FAEF. Ano 1, N 1. Janeiro 2012. Pags 1-7.
CLARA, Maria Clara Donato, Princípios Gerais do Direito Internacional do Trabalho e a Repercussão do Surgimento da OIT no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista Jurídica Portucalense, n. 19, p. 102-120, 2016.
Convenção da OIT sobre trabalho doméstico recebe primeira ratificação. OIT - Organização Internacional do Trabalho - Escritório no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 12 jul. 2016.
COSTA, Helcio Mendes da. Evolução Histórica do Direito do Trabalho, geral e no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 2 jul. 2016.
Creación y evolución histórica. Ministerio de Trabajo. Disponível em: http://www.mtss.gub.uy/web/mtss/creacion-y-evolucion-historica>. Acesso em: 5 jul. 2016.
GHIONE, Hugo Barreto. Notas sobre el surgimiento del Derecho del Trabajo en el Uruguay: orígenes y permanencias. Disponível em: http://hugobarrettoghione.blogspot.com.br/2013/08/notas-sobre-el-surgimiento-del-derecho.html>. Acesso em: 5 jul. 2016.
História. Disponível em: https://nacoesunidas.org/conheca/historia/>. Acesso em: 2 jul. 2016.
História. OIT - Organização Internacional do Trabalho - Escritório
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