A Garantia do Direito de Defesa no Direito Civil
Por: Evandro.2016 • 21/6/2018 • 20.235 Palavras (81 Páginas) • 356 Visualizações
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Princípio da Não Auto-Incriminação:
Esse princípio se consubstancia na garantia do direito de o agente não produzir prova contra si mesmo, ou seja, que lhe seja contrária (que lhe incrimine). O princípio se manifesta em vários dispositivos legais:
INTERROGATÓRIO – o interrogado tem o direito de permanecer em silêncio e direito de não fornecer material para exame de DNA. A Lei 10.792/03 alterou os dispositivos referentes ao interrogatório, o qual passou a ser entendido como MEIO DE AUTODEFESA, assegurando-se ao acusado o direito a entrevistar-se com o seu advogado antes do referido ato processual; o direito de permanecer calado e não responder perguntas a ele endereçadas, sem que se possa extrair do silêncio qualquer valoração em prejuízo da defesa. EUGÊNIO PACELLI: desse modo, também a CONDUÇÃO COERCITIVA prevista na primeira parte do artigo 260, CPP, quando determinada para simples interrogatório – meio de defesa, no qual o acusado NÃO é obrigado a prestar qualquer informação, nem tem qualquer compromisso com a verdade – é de se ter por REVOGADA, por manifesta incompatibilidade com a garantia do silêncio. NOTE-SE: ainda não foi formalmente revogado o dispositivo citado pelo autor.
ESTADO DE PESSOAS – é necessário fornecer elementos de prova, tais como, certidão de óbito ou de casamento. Artigo 155, CPP.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE – não existe rescisão de sentença absolutória. A revisão criminal é apenas para o acusado. Essa vedação está expressamente prevista no PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS). EUGÊNIO PACELLI: excepciona o princípio, ao afirmar que poderia haver a revisão criminal, quando se trate de SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE decorrente de ato posterior criminoso do réu e sobre o qual o Estado não tenha tido qualquer responsabilidade (atestado de óbito falso, o Juiz não tinha que exigir a apresentação do cadáver). Por outro lado, o autor entende que se tratando de sentença absolutória, não pode ser feita a revisão criminal (testemunhas oculares mantidas em cárcere privado pelo réu, o Estado tinha a obrigação de protegê-las).
PROVAS PROIBIDAS – DEMERCIAN: existe restrição da prova proibida para o réu e VEDAÇÃO de produção de prova proibida pelo autor. Para o réu pode ser permitida, já que visa à proteção de um interesse maior, que é a garantia da liberdade do indivíduo, aplicando-se nesse caso o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Artigo 5o, LVI, da CF/88 (esse entendimento NÃO É PACÍFICO).
Cabe a distinção entre as provas ilícitas, que violam o direito material, e por isso são irrepetíveis, e as provas ilegítimas, que por violar normas processuais, podem ser repetidas.
Privilégio contra a auto-incriminação: o acusado não está obrigado a praticar nenhum ato que lhe desfavoreça, podendo, por exemplo, inclusive mentir durante o interrogatório ou, se preferir, calar-se, como assegura o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Não há, de outro lado, o crime de perjúrio (crime previsto ao réu que mentir) no Brasil (nos EUA está tipificado). O direito ao silêncio significa exercício passivo do direito de defesa. Não pode o silêncio, portanto, ser interpretado contra o réu. Não foram recepcionados os arts. 186 e 198 do CPP (na parte que sublinhava a prejudicialidade do silêncio do acusado). Na atualidade, o direito ao silêncio está devidamente assegurado pelo novo art. 186, parágrafo único, do CPP (com redação dada pela Lei 10.792/03).
Direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique). Exemplo: direito de não participar da reconstituição do crime, direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico; direito de não produzir nenhuma prova que envolva o seu corpo (exame de sangue, de urina, de fezes, bafômetro etc).
Princípio do Juiz Natural:
Duas dimensões: juiz competente para o caso (art. 5º, LIII) e proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Toda pessoa somente pode ser processada por juiz previamente investido do poder jurisdicional, decorre da vedação de criação de tribunal de exceção (no que não se aplicam às justiças especializadas) e determina que o juiz deve ser competente para o julgamento da ação. Tribunal ou juízo de exceção – é o que é criado ou constituído depois do crime para julgá-lo.
No Brasil isso não é possível, mas internacionalmente há vários casos (Iugoslávia, Ruanda, Serra Leoa) - isso está mudando em decorrência da criação do TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI), que julgará os crimes praticados a partir de 08/2002.
QUESTÃO DE CONCURSO: lei nova que altera a competência, NÃO viola o princípio do juiz natural (p.ex., Lei 9.299/96 que disse que o militar quando mata o civil dolosamente é julgado pelo Tribunal do Júri e não pela Justiça Militar). A lei que cuida de competência é uma lei processual, logo, tem aplicação imediata (artigo 2o., CPP). Mas note-se, a competência nova tem que ser para o órgão que já existe, não podendo ser criado um órgão novo. Assim, no caso do militar, o júri já existia no Brasil desde 1922. EXCEÇÃO: quando o caso já foi julgado em primeira instância, não pode haver modificação de competência, jurisprudência pacífica do STF. EXEMPLO: quando o TM/SP enviou os processos para o TJ/SP, este órgão remeteu-os de volta sob o fundamento de que estavam julgados em primeira instância.
Aplica-se por de forma supletiva (art. 3º, CPP) o art. 87 do CPC/73.
“Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”
Réu absolvido por juiz incompetente: se essa absolvição transitou em julgado para a acusação, nada mais será possível ser feito porque não existe revisão em favor do Ministério Público (pro societate). Ainda que se trate de incompetência absoluta (juízo cível que absolveu réu num processo criminal, sem ter designação).
Obs.: Juiz natural e especialização de varas – STF: não ofende o princípio do juiz natural, pois é mera organização territorial.
Obs.: O CPP já previa o princípio da identidade física no caso do júri – agora também prevê para o juiz – o juiz que conduzir a audiência deverá
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