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Direito Processua l Civil

Por:   •  25/1/2018  •  5.169 Palavras (21 Páginas)  •  324 Visualizações

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- A partir da decisão que condena o réu prestação de contas, se inicia a segunda fase.

- A decisão vai fixar um valor, em favor do autor ou a favor do réu.

- A primeira fase é mais para saber se existe obrigação de prestar contas, não se apura valores ainda.

- A segunda fase é para apurar valores, chegar a um valor especifico.

- Após a segunda fase, tem o início do cumprimento de sentença.

- Se não houver recurso e transitar em julgado, cabe cumprimento definitivo.

- Código Anotado: O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-la; na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15).

- A sentença da 1ª fase pode ser:

- Improcedente (reconhecendo a razão do réu) e então o processo é extinto;

- Procedente (reconhecendo a razão do autor), instaurando a 2ª fase em que as contas devidas são acertadas e é fixado o saldo das mesmas. Ressalte-se que esta sentença tem cunho condenatório.

- Em 15 dias, o réu poder:

- Prestar contas;

- Nesse caso o autor deverá se manifestar, será aberta a instrução e a sentença vai fixar um valor a favor do autor ou do réu.

- Não prestar contas;

- Caberá ao autor, então, prestar contas. Seguindo-se com a instrução, se for o caso, e depois a sentença.

- Se da sentença que apura os valores for oposta apelação e ela não foi recebida no efeito suspensivo, cabe cumprimento de sentença provisório.

- O cumprimento de sentença exige o requerimento do credor mais a intimação do devedor (a obrigação de pagar não é automática e nem se dá de ofício, exigindo iniciativa da parte).

- Se ocorrer o pagamento: extinção do processo.

- Se o réu não pagar: incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

- Para evitar o pagamento dessa multa, o réu poderá recorrer e realizar o depósito do valor (apelação e depósito não são atos incompatíveis).

Pedido de prestação de contas incidental

- No caso de inventariante, depositário e administrador judicial é cabível o pedido de prestação de contas em apenso ao processo em andamento.

Súmula 477 – STJ

- Se já houve prescrição da prestação de contas, não cabe ação de prestação de contas.

Jurisdição Voluntária/Graciosa

- Ada Pelegrine define a jurisdição como a função do Estado mediante a qual este substitui os titulares do interesse em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação desse conflito que os envolve, com justiça.

- A jurisdição voluntaria é muito difícil de ser conceituada pela doutrina

- Humbertho Teodoro Jr: a jurisdição voluntaria é uma espécie de negócio jurídicos processual entre as partes e o juiz. A decisão do juiz seria análoga a certificação de um tabelião. É uma função passiva do magistrado na categoria receptiva.

- Na jurisdição voluntaria não há lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), tratando-se de verdadeira Administração Pública, via Judiciaria, de interesses privados

- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas em interessados

- Não se fala em processo, mas em procedimento.

- Entende também Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa”.

Categorias de atos de jurisdição voluntária

- ATOS MERAMENTE RECEPTIVOS – O órgão jurisdicional não decide, apenas recepciona determinado ato e procede conforme a lei determina (ex.:o juiz ao receber o testamento tem que obrigatoriamente mandar publica-lo no Diário Oficial).

- ATOS DE NATUREZA CERTIFICANTES – São atos em que os órgãos de jurisdição vão apenas certificar se os atos estão sendo realizados e acordo com a lei (ex.: o visto do juiz nos livros comerciais das empresas).

- ATOS DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – O órgão de jurisdição(juiz) vai pronunciar-se judicialmente (ex.: a separação consensual).

Consequências

- Legalidade (art. 728, par. 1o)

- Na jurisdição contenciosa é preciso seguir a legalidade estrita, com muito rigor formal (Juízo de legalidade estrita)

- Na jurisdição voluntaria é Juízo de Equidade (conjunto de princípios e diretivas que o juiz utiliza de modo alternativo, quando a lei autoriza, ou permite que as partes a requeiram, como ocorre nos casos de arbitragem)

- Coisa Julgada

- Na jurisdição voluntaria só formal, não material, pois não há julgamento de mérito.

Jurisdição Contenciosa vs Voluntaria

- Contenciosa: há conflito entre as partes e o Judiciário atuara para compor a lide.

- Voluntaria: não há lide; há interessados; não há coisa julgada; juízo de equidade.

- Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa.

Jurisdição Contenciosa

Jurisdição Voluntaria

Lide ou ambiente de litigiosidade

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