Direito Processua l Civil
Por: kamys17 • 25/1/2018 • 5.169 Palavras (21 Páginas) • 324 Visualizações
...
- A partir da decisão que condena o réu prestação de contas, se inicia a segunda fase.
- A decisão vai fixar um valor, em favor do autor ou a favor do réu.
- A primeira fase é mais para saber se existe obrigação de prestar contas, não se apura valores ainda.
- A segunda fase é para apurar valores, chegar a um valor especifico.
- Após a segunda fase, tem o início do cumprimento de sentença.
- Se não houver recurso e transitar em julgado, cabe cumprimento definitivo.
- Código Anotado: O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-la; na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15).
- A sentença da 1ª fase pode ser:
- Improcedente (reconhecendo a razão do réu) e então o processo é extinto;
- Procedente (reconhecendo a razão do autor), instaurando a 2ª fase em que as contas devidas são acertadas e é fixado o saldo das mesmas. Ressalte-se que esta sentença tem cunho condenatório.
- Em 15 dias, o réu poder:
- Prestar contas;
- Nesse caso o autor deverá se manifestar, será aberta a instrução e a sentença vai fixar um valor a favor do autor ou do réu.
- Não prestar contas;
- Caberá ao autor, então, prestar contas. Seguindo-se com a instrução, se for o caso, e depois a sentença.
- Se da sentença que apura os valores for oposta apelação e ela não foi recebida no efeito suspensivo, cabe cumprimento de sentença provisório.
- O cumprimento de sentença exige o requerimento do credor mais a intimação do devedor (a obrigação de pagar não é automática e nem se dá de ofício, exigindo iniciativa da parte).
- Se ocorrer o pagamento: extinção do processo.
- Se o réu não pagar: incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
- Para evitar o pagamento dessa multa, o réu poderá recorrer e realizar o depósito do valor (apelação e depósito não são atos incompatíveis).
Pedido de prestação de contas incidental
- No caso de inventariante, depositário e administrador judicial é cabível o pedido de prestação de contas em apenso ao processo em andamento.
Súmula 477 – STJ
- Se já houve prescrição da prestação de contas, não cabe ação de prestação de contas.
Jurisdição Voluntária/Graciosa
- Ada Pelegrine define a jurisdição como a função do Estado mediante a qual este substitui os titulares do interesse em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação desse conflito que os envolve, com justiça.
- A jurisdição voluntaria é muito difícil de ser conceituada pela doutrina
- Humbertho Teodoro Jr: a jurisdição voluntaria é uma espécie de negócio jurídicos processual entre as partes e o juiz. A decisão do juiz seria análoga a certificação de um tabelião. É uma função passiva do magistrado na categoria receptiva.
- Na jurisdição voluntaria não há lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), tratando-se de verdadeira Administração Pública, via Judiciaria, de interesses privados
- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas em interessados
- Não se fala em processo, mas em procedimento.
- Entende também Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa”.
Categorias de atos de jurisdição voluntária
- ATOS MERAMENTE RECEPTIVOS – O órgão jurisdicional não decide, apenas recepciona determinado ato e procede conforme a lei determina (ex.:o juiz ao receber o testamento tem que obrigatoriamente mandar publica-lo no Diário Oficial).
- ATOS DE NATUREZA CERTIFICANTES – São atos em que os órgãos de jurisdição vão apenas certificar se os atos estão sendo realizados e acordo com a lei (ex.: o visto do juiz nos livros comerciais das empresas).
- ATOS DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – O órgão de jurisdição(juiz) vai pronunciar-se judicialmente (ex.: a separação consensual).
Consequências
- Legalidade (art. 728, par. 1o)
- Na jurisdição contenciosa é preciso seguir a legalidade estrita, com muito rigor formal (Juízo de legalidade estrita)
- Na jurisdição voluntaria é Juízo de Equidade (conjunto de princípios e diretivas que o juiz utiliza de modo alternativo, quando a lei autoriza, ou permite que as partes a requeiram, como ocorre nos casos de arbitragem)
- Coisa Julgada
- Na jurisdição voluntaria só formal, não material, pois não há julgamento de mérito.
Jurisdição Contenciosa vs Voluntaria
- Contenciosa: há conflito entre as partes e o Judiciário atuara para compor a lide.
- Voluntaria: não há lide; há interessados; não há coisa julgada; juízo de equidade.
- Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa.
Jurisdição Contenciosa
Jurisdição Voluntaria
Lide ou ambiente de litigiosidade
...