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A GUARDA MUNICIPAL E O PODER DE POLÍCIA RELACIONADO À SEGURANÇA PÚBLICA

Por:   •  24/11/2018  •  3.889 Palavras (16 Páginas)  •  305 Visualizações

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Então para analisar, o artigo focara na segurança como um direito social e dever dos GMs, abordando as questões sociais influencia na atuação dos mesmos como agentes e com o objetivo de entender a atuação entre os agentes e munícipes, observando deficiências, atribuições, funções e como a instituição desempenha o trabalho zelando no o patrimônio na qual é o real foco da Guarda Municipal.

- A SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DA LEI

Segurança pública é um direito previsto por lei, que é demonstrada na constituição federal descrito no artigo 144 que define os órgãos responsáveis pela segurança pública que deve estar em prática em todo o território nacional. Além de tudo isso, a lei deixa óbvia quais são as atribuições e competências de cada ente federativo na questão da segurança, apontando o que cada unidade federativa é responsável, visando o acordo federativo e validar o princípio da segurança pública ser um direito e responsabilidade de todos.

Primeiramente, observa-se um esforço de confirmação do princípio federativo de nossa Constituição. São cabíveis à União as competências de matérias muito específicas, delimitadas pelo texto de lei, de tal sorte que qualquer caso que se afaste das competências listadas, sobrará ainda a competência dos Estados. São estes últimos os responsáveis por organizar a segurança pública.

O art. 144. diz que a segurança pública é como um dever do Estado, que é direito e responsabilidade de todos, e deve ser exercida para a preservar a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio, dando a polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, as polícias militares e corpos de bombeiros militares o dever de assegurar que seja preservado a todos os cidadãos a segurança. Deve estar presente em todos os municípios do país, sendo responsáveis pela Segurança Pública, bem como a competência de cada ente federativo em relação à formação e manutenção desses órgãos. Com as palavras do De Plácido e Silva:

"Segurança: derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, a ação e efeito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas. Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais. E Segurança Pública? É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a".[3]

Os objetivos do Estado Brasileiro obtém como foco prevenir e usar da repressão para garantir a segurança e ordem em geral. Utiliza da constituição de 88 para demonstrar o seu real objetivo e esclarecer o valor da segurança para a continuidade da ordem.

No artigo 5° da CF, estabelecem a segurança individual dos cidadãos, garantindo a todos segurança para que tenha satisfação em utilizar da sua liberdade e dos seus direitos como ser da sociedade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]

A Guarda Municipal, disciplinada na Constituição Federal no capítulo da Segurança Pública, artigo 144, parágrafo 8°, é uma instituição de Segurança Pública, sua criação é facultativa do Poder Executivo Municipal, porem a Constituição Federal impôs um processo de conscientização de direitos e deveres o que estimulou membros da sociedade brasileira para que fosse proporcionado um novo método de atuação do Estado, de seus poderes e de seus órgãos. E se tornou o principal instrumento dos Prefeitos para enfrentar os problemas municipais através da Segurança Pública.

- GUARDAS MUNICIPAIS E AS SUAS COMPETENCIAS

As competências da guarda municipal são limitadas quando se é comparada a outros órgãos que devem proteger os cidadãos, são determinadas pela Constituição Federal de 1988 no art. 144, § 8º que determina que: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser à lei”, definindo algumas limitações a função dos GMs.

Hely Lopes Meirelles conceitua o Município sob três pontos de vista:[4]

Sob o aspecto sociológico: O Município é o agrupamento de pessoas de um mesmo território, com interesses comuns e afetividades recíprocas, que se reúnem em sociedade para a satisfação de necessidades individuais e desempenho de atribuições coletivas de peculiar interesse local.

Sob o aspecto legal: O Município é pessoa jurídica de direito público interno (artigo 41, inciso III do Código Civil Brasileiro), dotado de capacidade civil para exercer direitos e contrair obrigações, além de responder por todos os atos de seus agentes (artigo 37, § 6º da Constituição).

Sob o aspecto político: O Município é entidade estatal de terceiro grau na ordem federativa, com atribuições próprias e governo autônomo, ligado ao Estado-membro por laços constitucionais indestrutíveis.

No entendimento do falecido e clássico catedrático Hely Lopes Meirelles, os seguintes princípios asseguram a mínima autonomia municipal: a) poder de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); b) poder de autogoverno (eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores); c) poder normativo próprio ou auto legislação (elaboração de leis municipais dentro dos limites de atuação traçados pela Constituição da República); d) poder de autoadministração (administração própria para criar, manter e prestar os serviços de interesse local, bem como legislar sobre os tributos e suas rendas)[5].

- BENS E INSTALAÇÕES PÚBLICAS

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) define o que são bens, e com esse código, traçam limites da atuação das guardas municipais que são determinadas pela Constituição no art. 144, § 8º: [...] destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações [...].

Os

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