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Ação de Destituição do Poder Familiar cc Guarda de menor em favor de terceiro cc Pedido de Liminar

Por:   •  26/12/2018  •  3.130 Palavras (13 Páginas)  •  629 Visualizações

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Em que pese, a existência de um vínculo parental com o referido tio, este nunca conviveu com as crianças e disse a Requerente que tem a intenção de levar as crianças para serem criadas por uma madrinha da genitora.

Diante do até aqui exposto, o pedido se faz necessário, para que seja regularizada a situação de fato preexistente, tendo em vista que os menores encontram-se residindo com a Requerente, sempre moraram em Rondonópolis-MT, estudam, tem vida social na cidade e principalmente pela Requerente ser a pessoa com quem as crianças tem maiores laços afetivos na falta da mãe e, portanto, condições de terem uma vida normal e feliz sendo guardados por quem a mãe, em vida, creditou confiança para cuidar de seus filhos caso viesse a faltar, razão pela qual se requer o deferimento do presente pedido.

Ademais, a Requerente sempre esteve presente na vida dos infantes, sendo até mesmo alcunhada como madrinha do menor e, apesar de ser uma pessoa simples, tem totais condições de criar e educar os filhos dentro de um ambiente saudável e familiar.

Assim, diante de um evento tão traumático ao qual os referidos menores foram expostos e da ausência de vínculo afetivo entre eles e seu parente consanguíneo (tio), tem-se a presente ação a finalidade de requerer em Juízo o deferimento da guarda e responsabilidade legal quanto aos infantes, eis que hoje se encontram consolidado o exercício de fato pela Requerente, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei específica.

Evidentemente as crianças estão sendo plenamente providas em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, o que deve ser resguardado perante a lei, por constituir princípio da proteção integral, consagrado pela Constituição Federal.

De outro lado é sabido que a decisão de guarda não possui caráter definitivo e irretratável, podendo ser modificada a qualquer tempo, face seu caráter de relação jurídica continuativa, característica intrínseca das questões relativas à guarda de menores.

DOS DIREITOS

Primeiramente a de constar que os direitos de proteção, bem-estar e melhor forma de convivência das crianças e adolescentes está garantido pela Constituição Federal, veja:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Assim, tendo os menores em questão perdido toda e qualquer base familiar é dever deste juízo garantir os direitos constitucionais destas crianças, assegurando a elas o direito de crescer, desenvolver causando-lhes o mínimo de trauma possível, pois a mudança drástica de lugar de moradia, passando a viver com pessoas com quem nunca conviveram pode causar-lhes ainda mais sofrimento do que os que já passaram com a perda da mãe.

DA PERDA DO PODER FAMILIAR

Conforme preceitua o artigo 1.638, do Novo Código Civil, que:

"PERDERÁ POR ATO JUDICIAL O PODER FAMILIAR O PAI, OU A MÃE:

I - ...

III - QUE PRATICAR ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES." (grifo).

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:

“Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.”

“Ar. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

X – suspensão ou destituição do pátrio poder.”

Portanto, neste aspecto o pai ou a mãe que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, perderá por ato judicial o pátrio poder, além da conduta do primeiro requerido constituir uma infração penal gravíssima, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Em vista dos fatos tenebrosos narrados nesta peça, deve o Requerido JOÃO PEREIRA DE ALMEIDA ficar impedido de exercer a guarda de seu filho, pois demonstra ser uma pessoa cruel e inescrupulosa, matou a esposa na frente do filho e não se sabe qual o risco que a criança poderia ser exposta caso voltasse a viver com o pai.

DA GUARDA DEFINITIVA E DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

Consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dispõe em seu art. 33, a guarda de menor busca tornar efetivo o seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Portanto, a concessão da guarda dos menores a Requerente se justifica para regularizar situação em que a guarda já está sendo exercida de fato, mas não

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