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Função Constitucional da PMMG e da Guarda Municipal

Por:   •  8/3/2018  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  310 Visualizações

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Veja-se que ao definir as instituições responsáveis pela segurança pública, o legislador deixou claro quais são cada um desses órgãos, como também definiu a função de cada um deles nos parágrafos do mesmo artigo. Não sendo citadas as guardas municipais como instituições responsáveis por exercer a função constitucional da segurança pública.

O §5°, do artigo 144, traz que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública...” (grifo nosso). Com isso, a Constituição Federal define o papel das Polícias Militares e determina sua missão.

Por sua vez, a Constituição do Estado de Minas Gerais especifica o papel social da Policia Militar de Minas Gerais – PMMG – em seu artigo 142, inciso I, in verbis:

I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

Na contramão do previsto na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais, foi editada a Lei n. 13.022/2014, intitulada “Estatuto Geral das Guardas Municipais”, a qual em alguns artigos atribui às Guardas Municipais funções privativas da Polícia Militar.

Passemos à análise da referida lei no que tange à definição das funções das Guardas Municipais.

Temos no artigo 2° da Lei n. 13.022/2014 o seguinte texto: “Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”. Neste artigo, destaca-se que as Guardas Municipais serão uniformizadas e armadas, o que não representa, porém, a concessão de fardamento nem elevação da categoria à qualidade de militar.

No artigo 3° da lei, temos os princípios norteadores da atuação das Guardas Municipais, quais sejam: “i - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; ii - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; iii - patrulhamento preventivo; iv - compromisso com a evolução social da comunidade; e v - uso progressivo da força”.

Veja-se que o segundo princípio (art. 3º, inciso II) já extrapola os limites das atribuições constitucionais das Guardas. Isto porque, o §8°, do art. 144 da Carta Magma, prevê que as guardas municipais são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações Municipais. Vale destacar que ali não foi incluída a proteção da vida das pessoas, o que nos autoriza a concluir que, se a Lei Maior do país não o fez, não pode a legislação infraconstitucional fazê-lo. Ademais, o princípio em questão também contradiz o disposto no art. 4°, da mesma legislação (“É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município”).

No terceiro princípio, temos o patrulhamento preventivo. Contudo, tal função foi atribuída privativamente à Polícia Militar que o faz ostensivamente para proporcionar a população uma sensação objetiva e subjetiva de segurança. Mais uma vez a Lei n. 13.022/2014 extrapola os limites constitucionais do §8 citado acima.

Já no inciso V, art. 3° do Estatuto das Guardas Municipais, temos a previsão do uso progressivo da força, expressão utilizada na Resolução 34/169, da ONU, editada em 17/12/1979 (que estabeleceu o Código de Conduta dos Policiais). Essa técnica deve ser usada por forças policiais para doutrinar o escalonamento dos recursos de uso da força aos seus integrantes. No entanto, observa-se que, no Brasil, não há lei que confere expressamente este mandato nem mesmo aos Órgãos Policiais.

No artigo 5° da Lei n. 13.022/2014, temos descritas várias competências que são atribuídas às Guardas Municipais, a começar pelo paralelo do inciso IV (“colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social”) com o inciso X (“estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas”). Aqui temos uma “brecha” em que se tenta igualar a guarda municipal a uma “polícia municipal”.

Ações conjuntas e integradas que contribuam com a paz social, em Minas Gerais, por exemplo, são exercidas pela PMMG conjuntamente com as Polícias Federal e Civil, órgãos esses diretamente e constitucionalmente responsáveis pela paz social. Assim, mais uma vez, a Lei n.13.022/2014 vai além dos limites fixados na Constituição Federal para as Guarda Municipais.

O inciso XII, do mesmo art. 5°, mais uma vez tentando igualar as guardas municipais às policias, ferindo a Constituição Brasileira, pois reza que uma das competências das guardas é “integrar-se com demais órgãos de poder de polícia administrativa...”.

Também no inciso XIII (“garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas”) e no inciso XIV (“encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário”), ambos do diploma legal em comento, novamente temos situação de usurpação da função constitucional das polícias.

Entende-se por esses incisos que as Guardas Municipais estão autorizadas e preparadas para atender ocorrências como assaltos a bancos, sequestros e outras emergências que são normalmente atendidas pelas polícias Federal e Estaduais. Com isso, ocorrências emergências abrangem muito mais competência do que aquela destinada constitucionalmente às guardas municipais. Além do mais, a preservação de local de crime e a condução ao Delegado de Polícia constituem ações operacionais, as quais não possibilitam a subtração da participação policial.

Por fim, o parágrafo único do art. 5°, tenta resolver uma espécie de conflito de atribuições gerada em razão da concomitante atuação da polícia militar. Isso ao determinar que a Guarda Municipal poderá colaborar e atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública e que, nas hipóteses dos incisos

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