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Resumo Processo Civil sobre precedentes

Por:   •  22/12/2018  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  452 Visualizações

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Como exemplo de cabimento, esta no caso em que o juízo a quo promove a exclusão de um litisconsorte. Para a sua apreciação, o instrumento deve preencher os requisitos do art. 1.017 do CPC.

Fundamentação:

Art. 1.105 e ss. do CPC

Embargos de declaração:

Embargos de declaração são uma espécie de recurso, julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.

O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias (lembrar que no CPP, diferentemente, o prazo é de 2 dias, por isso é chamado de "embarguinhos").

Hipóteses de cabimento

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

É expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.

Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”) Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.

Os objetivos típicos dos embargos são:

A) esclarecer obscuridade;

B) eliminar contradição;

C) suprir omissão;

D) corrigir erro material.

Apelação:

Apelação é o recurso cabível em face de sentença, seja sentença definitiva (art. 487 NCPC) ou sentença terminativa (sem resolução de mérito – art. 485 NCPC)

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Efeitos:

· Devolutivo (sempre presente)– é a possibilidade de nova discussão da matéria impugnada por parte do Poder Judiciário

· Translativo (pode eventualmente estar presente)– possibilidade de que o Tribunal aprecie algumas questões não apresentadas na impugnação da parte (ex. Conhecimento de matérias de ordem pública de ofício pelo Tribunal)

· Expansivo (pode ocorrer) – a apreciação do recurso pode acarretar uma decisão mais abrangente que seu próprio objeto. Ex: o fato de o recurso de um dos litisconsortes unitários, uma vez provido, aproveitar ao outro litisconsorte.

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