Resumo Processo Civil sobre precedentes
Por: Kleber.Oliveira • 22/12/2018 • 1.021 Palavras (5 Páginas) • 443 Visualizações
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Como exemplo de cabimento, esta no caso em que o juízo a quo promove a exclusão de um litisconsorte. Para a sua apreciação, o instrumento deve preencher os requisitos do art. 1.017 do CPC.
Fundamentação:
Art. 1.105 e ss. do CPC
Embargos de declaração:
Embargos de declaração são uma espécie de recurso, julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.
O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias (lembrar que no CPP, diferentemente, o prazo é de 2 dias, por isso é chamado de "embarguinhos").
Hipóteses de cabimento
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
É expressamente previsto que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
Efeito modificativo dos embargos de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”) Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são:
A) esclarecer obscuridade;
B) eliminar contradição;
C) suprir omissão;
D) corrigir erro material.
Apelação:
Apelação é o recurso cabível em face de sentença, seja sentença definitiva (art. 487 NCPC) ou sentença terminativa (sem resolução de mérito – art. 485 NCPC)
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Efeitos:
· Devolutivo (sempre presente)– é a possibilidade de nova discussão da matéria impugnada por parte do Poder Judiciário
· Translativo (pode eventualmente estar presente)– possibilidade de que o Tribunal aprecie algumas questões não apresentadas na impugnação da parte (ex. Conhecimento de matérias de ordem pública de ofício pelo Tribunal)
· Expansivo (pode ocorrer) – a apreciação do recurso pode acarretar uma decisão mais abrangente que seu próprio objeto. Ex: o fato de o recurso de um dos litisconsortes unitários, uma vez provido, aproveitar ao outro litisconsorte.
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