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A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  13/7/2018  •  4.863 Palavras (20 Páginas)  •  317 Visualizações

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As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 modificaram substancialmente toda a sistemática da execução de prestação pecuniária, fundada em título judicial e extrajudicial, sugerindo a ideia de que a exceção de pré-executividade, espécie de defesa incidental do executado, teria perdido sua utilidade prática, haja vista que, por exemplo, qualquer ataque à execução, seja por falta de algum pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, seja por vício do título, poderá ser veiculado por meio dos embargos do devedor, antes condicionado a prévia penhora, caução ou depósito.

A partir daí, surge a essência dessa pesquisa, haveria a eficácia das exceções de pré-executividade como forma de defesa e suas razões para continuidade no atual Código de processo Civil.

Partindo dessa problemática, há uma inquietação em verificar quais são os procedimentos adotados por esse instituto e seus requisitos de aplicabilidade, como também seus efeitos positivos e/ou negativos do decorrer do processo, além de analisar o que mudou com a efetivação desse instituto que outrora não existia tipificado no atual código.

Para isso, esse artigo foi desenvolvido numa linguagem didática, a partir de uma análise verificada de dados, livros técnicos, pesquisa em internet, com o intuito de relacionar as variadas informações e discussões sobre a temática em questão. Assim, o desenvolvimento dessa pesquisa tem caráter investigativo de natureza bibliográfica, a partir da revisão de literatura, utilizando-se do método dedutivo. Sendo este estudo construído de acordo com a necessidade de investigação

Igualmente, foi necessário, para a construção do presente artigo, consultas à legislação nacional e internacional, sendo válidas as referências consubstanciadas no atual Código de Processo Civil, baseando-se das interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, fundamentais para acrescentar ao trabalho, um maior esclarecimento, a respeito do que foi proposto, vislumbrando maiores informações, a partir de uma análise mais aprofundada, explicitando as melhores soluções para as situações que geralmente apontam para dúvidas e controvérsias.

Para isso, é trazido para a discussão assuntos de extrema relevância como é o caso do cumprimento de sentença, da execução, dos embargos de declaração, impugnação, meios de defesa, no intuito de compreendermos como funciona na prática o ingresso de uma simples petição, no decorrer do andamento de um processo de execução, por exemplo, ou até mesmo para extingui-lo, ou simplesmente para interromper um cumprimento de sentença.

Destarte, o presente trabalho também tem a pretensão de apresentar uma reflexão a respeito desse novo instituto, suas concepções e utilização nos dias atuais, dentro do processo civil brasileiro.

2 ASPECTO HISTÓRICO

No passado, era inaceitável a instauração do contraditório nos processos, essa garantia constitucional só era admitida nos processos de conhecimento, a menos que fosse realizada antecipadamente a garantia do juízo, com o objetivo de apontar as falhas processuais que inviabilizem a execução forçada, ou seja, que levam a extinção da execução.

Tal feito só era admitido através da oposição dos embargos por parte do executado, porém apenas era aceito caso fosse feita a garantia do juízo, tramitando paralelamente a ação de execução.

Pontes de Miranda em meados de 1966 inseriu no cenário processual civil brasileiro a exceção de pré- executividade, ao defender em seu parecer a defesa do executado sem a necessidade da garantia em juízo. Ele demonstrou como era injusta a penhora dos bens do executado, para que só assim pudesse ser feita sua defesa, questionando em que situação ficaria o executado nos casos em que a execução não atendia os requisitos de ordem pública, ou até mesmo aqueles que eram vítimas de má fé.

A história nos revela que Pontes de Miranda foi consultado pela Companhia Siderúrgica Manesmann, pois estava sendo alvo de dois pedidos de falência baseados em títulos executivos extrajudiciais falsificados, tendo seus pedidos falimentares indeferidos. Diante de tal situação teve outros credores ingressando com ações de execução forçada contra a Companhia em questão, também baseadas em títulos executivos falsificados. Ocorre que no Estatuto Social da Companhia estava previsto a exigência de duas assinaturas de procuradores legalmente habilitados nos títulos, consta que nos documentos apresentados pelos credores havia apenas uma assinatura acostada nos títulos, tornando-os falsos.

Fato que gerou a inexigibilidade dos títulos apresentados e por consequência ensejaria a extinção da pretensão executória. Miranda fundou seu parecer na impossibilidade do ajuizamento da ação de execução forçada baseado em títulos falsos, para arguir a defesa do executado sem a garantia antecipada do juízo.

Em sentido oposto, Galeno Lacerda, aderindo à tese de Pontes de Miranda, afirma:

[...]“Na defesa do executado, há exceções prévias, lato sensu que afastam a legitimidade da própria penhora, já que esta, como é notório, pressupõe a executoriedade do título. (...) Se o atual CPC exige, no art. 737, I, a segurança prévia do juízo pela penhora, para admissibilidade dos embargos do executado, claro está que a regra pressupõe execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória (...) Se estes pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se ao injustamente executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes.”

Apesar das controvérsias dos entendimentos, eis que a Exceção de Pré- Executividade foi inserida em nosso ordenamento jurídico como forma de defesa do executado na execução forçada, sem que para isso seja necessário à garantia em juízo, porém é necessário que haja prova contundente que a execução não cumpra os requisitos para sua propositora, que podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz.

A esse respeito Daniel Assumpção Neves (2016) afirma que:

É relativamente tranquila a doutrina ao apontar um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, responsável, senão pelo surgimento, ao menos pela sistematização da chamada “exceção de pré-executividade”. No notório “caso Mannesmann”, o jurista defendeu a possibilidade

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