A DISPARIDADE NO ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES MORAIS NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS ESFERAS CÍVEIS E TRABALHISTA NO ESTADO DE ALAGOA
Por: kamys17 • 23/11/2018 • 1.574 Palavras (7 Páginas) • 323 Visualizações
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Como cediço, as ações desta natureza (responsabilidade civil) oriundas da relação de trabalho ocorrerá a cargo da justiça laboral (Renato Saraiva 2010, pág. 98 e 99) “A Carta Maior estipulou no inciso VI do art. 114 a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da da relação de trabalho. Portanto, o novo art. 114, VI, da CF/1988 consagra definitivamente o entendimento de que qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo empregado em face do empregador ou vice-versa, quando decorrente da relação de trabalho, será de competência material da Justiça do Trabalho, posicionamento este que já era adotado pelo Supremo Tribunal Federal, antes mesmo antes mesmo da EC 45.
Maurício Godinho Delgado assevera que: “Não há dúvidas de que a autonomização do ramo justrabalhista conduziu a separação das duas esferas jurídicas, buscando o Direito do Trabalho, ao longo de quase dois séculos, firmar suas particularidades, em contraponto ao estatuário original de onde se desprendeu. Contudo ainda assim, há importantes institutos, regras e princípios do Direito Civil que preservam interesse a área justrabalhista. Ilustrativamente, os critérios de fixação de responsbilidade civil, fundada em culpa, que se aplicam a certas situações de interesse trabalhista (veja-se o caso da responsabilidade do empregador em vista de dano acidentário – art. 7º, XXVIII, CF/88).” (2010, PÁG. 74) Em outras palavra, tem-se que à fixação dos danos na esfera trabalhista dar-se-á com base nas regras e princípios do Direito Civil.
A ilustre Maria Helena Diniz propõe um conjunto de regras a serem observadas no momento da fixação do dano a fim de que haja uma uniformização dos valores, quais sejam "a) evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima. A indenização não poderá ser ínfima, nem ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo; b) não aceitar tarifação, porque esta requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial; c) diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão; d) verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as circunstâncias fáticas; e) atentar às peculiaridades do caso e ao caráter anti-social da conduta lesiva; f) averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também a sua atitude ulterior e situação econômica; g) apurar o real valor do prejuízo sofrido pela vítima e do lucro cessante, fazendo uso do juízo de probabilidade para averiguar se houve perda de chance ou de oportunidade, ou frustração de uma expectativa. Indeniza-se a chance e não o ganho perdido. A perda da chance deve ser avaliada pelo magistrado segundo o maior ou menor grau de probabilidade de sua existência[...]; h) levar em conta o contexto econômico do país. No Brasil não haverá lugar para fixação de indenizações de grande porte, como as vistas nos Estados Unidos; i) verificar não só o nível cultural e a intensidade do dolo ou grau da culpa do lesante em caso de responsabilidade civil subjetiva, e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poder-se-á reduzir, de modo equitativo, a indenização (CC, art. 944, parágrafo único), como também as posses econômicas do ofensor para não haja descumprimento da reparação, nem se lhe imponha pena tão elevada que possa arruiná-lo; j) basear-se em prova firme e convincente do dano; k) analisar a pessoa do lesado, considerando os efeitos psicológicos causados pelo dano, a intensidade de seu sofrimento, seus princípios religiosos, sua posição social ou política, sua condição profissional e seu grau de educação e cultura;
l) procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes; m) aplicar o critério do justum ante as circunstâncias particulares do caso sub judice (LICC, art. 5º), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade e, ainda, procurando demonstrar à sociedade que a conduta lesiva é condenável, devendo, por isso, o lesante sofrer a pena.” (Maria Helena Diniz, 2007, pág.101 e 102).
A conjugação dos entendimentos acima expostos, levam a conclusão plena da possibilidade de uniformização, ou no mínimo uma maior aproximação, entre os valores arbitrados nas esferas em comento.
6. METODOLOGIA
Pretende-se através deste estudo, verificar a possibilidade da fixação de critérios uniformes para a arbitração da indenização por danos morais nas ações de responsabilidade civil nas esferas cíveis e trabalhistas.
Analisar-se-á partir de uma metodologia qualitativa quais as principais distinção dos parâmetros adotados, através da observação de processos e suas respetivas decisões.
Para a consecussão dos fins a que se destina, será utilizado principalmente o método dedutivo, sem excluir, todavia, outros métodos de abordagem.
O método de procedimento será o comparativos, uma vez que o estudo terá como principal obetivo analisar as distinções das decisões nas duas esferas judiciárias (cível e trabalhista).
7. REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 27°ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Edição. São Paulo: Editora LTR, 2010.
SARAIVA, Renato Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Editoa Método, 2010.
8. CRONOGRAMA
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