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A DEFESA PRÉVIA PROCESSO PENAL

Por:   •  5/5/2018  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  339 Visualizações

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já constantes dos autos é incontestável que o Réu desconhecia a situação de vulnerabilidade da Vítima portadora de doença mental.

Deve-se registrar, que nada indica que o acusado tinha condições de saber da doença mental, e mais ainda era impossível saber que a suposta doença mental lhe retirava capacidade de discernimento.

Dessa forma, o caso apresentado é de erro de tipo inevitável, estando completamente excluído o dolo, cuidando-se fato manifestamente atípico.

Não se deve esquecer, que a responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, procedente de dolo ou ao menos de culpa, o que não se vislumbra no caso em tela.

Dessa forma, a hipótese é de aplicação do art. 397, III, do CPP.

No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esta matéria também já é pacifica ao determinar:

TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70050072925 RS:

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU COM BASE NO ART. 397, INC. III, DO CPP. INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Caso em que, não obstante a vítima possuísse menos de 14 anos de idade na data dos fatos, revelam os elementos colhidos aos autos a sua evidente maturidade sexual e a liberdade de escolha, razão pela qual, sob os auspícios do princípio da razoabilidade, de assento constitucional, impõe-se a flexibilização do rigor legal, afastando-se a tipicidade da conduta do réu. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70050072925, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 29/11/2012).

Desse modo, o caso apresentado é de erro de tipo, que fatalmente, exclui o dolo do Réu.

Dessa forma, fica afastada a tipicidade da conduta do Réu, positivando o princípio da razoabilidade constitucional.

III- DO PEDIDO

Ante tais razões, espera respeitosamente de V. Exa., a defesa:

A) A Absolvição Sumária conforme art. 397, III do CPP;

B) Caso assim, não entenda V. Exa., o acolhimento da preliminar suscitada com a extinção do processo sem julgamento do mérito;

C) Por oportuno, requer a notificação das testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento acerca dos fatos ora narrados;

Na hipótese de não serem acolhidas as teses acima apresentadas, o Réu provará sua inocência no curso da instrução.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Local, dia/mês/ano.

Assinatura do advogado

OAB nº/UF

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