A Comissão de Conciliação Previa
Por: Ednelso245 • 14/3/2018 • 4.106 Palavras (17 Páginas) • 302 Visualizações
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No Brasil como meio de conciliação dos conflitos temos leis específicas e a função deste trabalho será apresentar um breve estudo sobre as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas com o anseio de proporcionar soluções mais rápidas e eficazes. Uma solução extrajudicial para os conflitos trabalhistas em um pais voltado a tradição de atividades jurisdicionais.
A Conciliação Prévia é um instituto já utilizado em diversos países, do qual aqui citamos a Espanha, que considera obrigatória a Conciliação Prévia perante o respectivo órgão administrativo como requisito para o processo. Ainda, a Argentina, que condiciona a Conciliação Prévia em todos os juízos.
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- ADVENTO DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO BRASIL E PARA QUE SERVEM
No Brasil a Conciliação Prévia tem advento com a publicação da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que modificou o texto legal da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desta forma, passamos a ter o art. 625-A da CLT, o qual dispõe que as empresas e os sindicatos poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, de representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Passa-se a tratar das relações empregatícias definidas nos arts. 2º e 3º da CLT com todos os direitos e deveres constantes do contrato de trabalho que poderá ser resolvida por essas comissões.
- ASPECTOS HISTÓRICOS
No Brasil, em 13 de janeiro de 2000, foi publicada a Lei 9.958, que entrou em vigor em 12 de abril, que altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), os quais dispõem sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitem a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho. As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas com o objetivo de dar maior celeridade aos conflitos individuais de trabalho, inseridas no corpo da CLT, com o acréscimo dos artigos 625-A a 625- H. Trata-se de um meio extrajudicial de resolução de conflitos trabalhistas que recorre à negociação para que empregado e empregador cheguem a um acordo.
O SURGIMENTO DAS CCPs NO BRASIL Importante precedente histórico deste instituto são os Conselhos de Prud’s hommes, criados por Napoleão em 1806 e vigentes até hoje na França. Seus princípios basilares são a conciabilidade e composição paritária na função de solucionar os conflitos. Caso não ocorra o acordo, o processo passará ao órgão de instrução e julgamento no Tribunal. Da decisão dos conselhos cabe recurso ao Tribunal comum. Pinto e Pamplona Filho (2002) acreditam que os órgãos brasileiros com função de conhecer e julgar os conflitos individuais do trabalho, quais sejam: as Juntas de Conciliação e Julgamento de 1932 de natureza administrativa e as Juntas de Conciliação e Julgamento da CLT se espelharam nos Conselhos franceses em termos de estrutura e atribuições. Com apoio da juíza Alice Lopes do Amaral, pioneira na prática das tão discutidas CCPs, a cidade de Patos de Minas, através SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PATOS DE MINAS, mostrou a possibilidade de solucionar, sem grandes formalidades, os conflitos trabalhistas. A então junta de Conciliação e Julgamento de Patos de Minas, presidida pela referida juíza, anunciou, com destaque, o sucesso das Comissões Sindicais de Conciliação.
- HISTÓRIA DO SINDCOMÉRCIO DE PATOS DE MINAS
Em 21 de maio de 1982, um grupo de Comerciantes de Patos de Minas reuniu-se com o propósito de fundar uma associação, que posteriormente seria transformada em Sindicato da categoria. Tomando frente da ideia, o Sr. João Fonseca dos Santos se prontificou a iniciar os trabalhos em prol da realização e fundação da Associação, que inicialmente foi nomeada ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO DE PATOS DE MINAS.
Após várias lutas para a transformação da Associação em Sindicato e após o cumprimento de trâmites legais em 14 de novembro de 1989, a Associação passou a ser reconhecida como SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PATOS DE MINAS como entidade representante da categoria econômica, com base territorial no município de Patos de Minas.
Com a eleição da primeira diretoria, assumiu como Presidente o Sr. José Altamir Santana Braga, que com hombridade e responsabilidade divulgou a criação da entidade entre os comerciantes e os conclamou a serem associados, organizou e fomentou a criação de uma estrutura física própria entre as várias funções de uma entidade de classe. O Sindicato assumiu as negociações das Convenções Coletivas de Trabalho e passou a defender os interesses de seus associados, chegando a elaborar e acordar a sua primeira C.C.T. - Convenção Coletiva de Trabalho como entidade profissional em dezembro de 1989.
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- COMO ATUAM AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Pode tanto o empregado como o empregador submeter sua demanda junto a Comissão de Conciliação Prévia, visto que, mesmo não estando empregado o indivíduo pode se valer da Comissão, ainda mais se esta estiver constituição conforme acordo com Sindicato.
Ainda, é possível que um conjunto de empregados também apresente junto a Comissão de Conciliação Prévia pedido de conciliação.
Cabe ressaltar de que, dos exemplos acima, cabe aos interessados o direito de postular tantas vezes quanto quiserem, pedidos de conciliação junto a Comissão de Conciliação Prévia, visto que não lei que a promulga não constam restrições quanto este fim.
Importante ainda o texto do art. 625-A, in verbis:
“as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia”.
Desta leitura, se realizada de forma desatenta, seria possível concluir que a prerrogativa em criar tais comissões é da empresa ou do sindicato, de maneira isolada. Contudo, a de se considerar que o art. 625-A da CLT encontra-se inserido no Título VI, que tratadas “Convenções Coletivas de Trabalho”, não restando dúvidas de que a interpretação correta é de que se confere tal privilégio de criação da Conciliação Prévia para as duas entidades em conjunto. Ou seja, somente é possível quando previamente acertada em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Seja
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