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A Comissão de Conciliação Prévia

Por:   •  8/2/2018  •  2.055 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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não importa negativa de acesso à Justiça, visto que não representa ônus pecuniário para o empregado e preserva integralmente o prazo prescricional.

II – A injustificada recusa de submeter a pretensão à conciliação prévia, quando na localidade da prestação dos serviços houver sido instituída, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma que possibilita o art. 267, inc. IV, do CPC [1973]. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento” (TST-E-RR-1.074/2002-071-02-00.0, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-I, m.v., DJ 19.12.2006).

Este entendimento se coaduna com a própria redação do artigo 625-D, caput, que apresenta o verbo no imperativo “será submetida”, em vezde poderá ser submetida, havendo assim interpretação literal que revela tratar-se de disposição cogente. O parágrafo segundo do mesmo artigo também revela a intensão do legislador, ao estabelecer que: “Não prosperando a conciliação, será fornecidaao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição deseu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deveráser juntada à eventual reclamaçãotrabalhista”.

Da interpretação do artigo, pode-se entender que a passagem pela Comissão deConciliação Prévia integra as condições da ação, e não os pressupostosprocessuais. Por este caminho entende-se que se trata de condição da ação específica, oude aspecto já incluído nas tradicionais condições da ação.

Mesmo que se entenda que se trata de condição da ação trabalhista, percebe-se que esta é condição já prevista na legislação processual, integrando o próprio interesse processual.

Segundo o doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “O interesse de agirse desdobra na necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade destaapenas se verifica quando não é possível obter a satisfação da pretensão sem o ajuizamento da ação”. De acordo com seu entendimento, a parte não necessita da tutela jurisdicional para obter o bem jurídico, não estando presente o interesse processual, no aspecto da necessidade do provimento jurisdicional.

Há também o entendimento de que a falta de submissão do conflito individual à CCP acarretaria a extinção do processo semresolução de mérito, conforme o artigo 495, inciso VI, do novo Código de Processo Civil - CPC/2015 -, e o artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.

Já a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região- TRT2 -, aprovou a súmula 2, com o entendimento de que a submissão à CCP não é obrigatória:

Comissão de Conciliação Prévia. Extinção de Processo. (Resolução Administrativa 08/2002 – DJE 12.11.2002, 19.11.2002, 10.12.2002 e 13.12.2002). O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal.

Parte da doutrina segue no sentido de que de que a previsão da Comissão de Conciliação Prévia, pela Lei 9.958/2000,não pode ser considerada totalmente inconstitucional, eis que apenas visa a solucionar o conflitotrabalhista.Esta seria uma forma alternativa à jurisdição,buscando exatamente a pacificação social, sem obstar o acesso ao Poder Judiciário. O trabalhador não estaria obrigado a se conciliar na CCP, podendo, a posteriori, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.

A Constituição Federal prevê a conciliação extrajudicial no caso de dissídiocoletivo, no artigo 114, parágrafos 1.º e 2.º, o que não impede que a lei faça o mesmo quanto aos dissídiosindividuais trabalhistas.

Se fosse o caso, a parte também poderia declarar, na petição inicial, eventual “motivo relevante”que impossibilitasse a observância deste procedimento extrajudicial, de acordo com o artigo 625-D, parágrafo terceiro, da CLT,mostrando-se ausente a afronta ao acesso à jurisdição.

Para solucionar este conflito de entendimentos, em Pleno, oSTF, em 13 de maio de 2009, nas AçõesDiretas de Inconstitucionalidade 2.139 e 2.160, por maioria, deferiu parcialmente cautelar quanto aoart. 625-D da CLT, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, decidindo que asdemandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes de serem analisadas porComissão de Conciliação Prévia. Segue trecho da decisão:

3. Discute-se, nas ações diretas remanescentes, a higidez constitucional de d (ns. 2.139 e 2.160) dispositivos acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho pelas Leis 9.957 e 9.958 , ambas de 12 de janeiro de 200 (art. 625-D e 852-B, inc. II) 0, os quais, em síntese, dispõem sobre as Comissões de Conciliação Prévia e impossibilitam a citação por edital no procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho, respectivamente.

4. Em 13.5.2009, este Supremo Tribunal concluiu o julgamento das medidas cautelares requeridas nesta e na ação direta de inconstitucionalidade apensa (n. 2.160), deferindo-as parcialmente, por maioria, para dar interpretação conforme à Constituição da República relativamente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 1º da Lei n. 9.958/00, no sentido de afastar a obrigatoriedade da fase de conciliação prévia que disciplina (DJe 23.10.2009).

Desta forma o STF declarou suspensa a aplicabilidade do dispositivo supracitado.

Consequentemente o Tribunal Superior do trabalho – TST, consolidou seu posicionamento sobre o tema, ao qual cabe destacar a seguinte decisão:

Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Submissão da demanda à Comissão deConciliação Prévia. Faculdade. A regra inserta no art. 625-D da CLT, que prevê a submissão dequalquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição deprocedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois mais eloquenteé o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente no inciso XXXV do art. 5.º daConstituição Federal. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, já nesta faseextraordinária, a fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com opropósito de tentar um provável acordo, tendo em vista que restou infrutífera a tentativa deconciliação no juízo de origem, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, dautilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos.Tem-se,

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