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Conciliação Prévia Trabalhista

Por:   •  29/4/2018  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  325 Visualizações

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“Se for assim (...), talvez possamos alimentar, hoje ou amanhã, a expectativa de que, enfim, a pauta de processos na Justiça do Trabalho tenderá a ser desafogada. Caso isso ocorra, a Justiça do Trabalho, que atualmente vem recebendo para mais de 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) novos processos por ano, somente deverá ser chamada a resolver os conflitos que os próprios interessados não conseguiram solucionar, agora com a intermediação de um órgão conciliador, o que importa em dizer que os julgamentos dos processos judiciais trabalhistas poderão ser mais qualificados e, portanto, mais justos. ”

Para que as Comissões de Conciliação Prévia possam ser órgãos realmente eficazes de solução de conflitos, atingindo seus objetivos com o êxito esperado, além de serem compostos por membros competentes, faz-se necessária uma preparação das partes, empregadores e empregados. Para a aceitação de mecanismos alternativos de solução de conflitos é necessário que a sociedade se sinta confiante em relação à atuação de tais órgãos.

A finalidade de uma Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista é: Solucionar de uma forma mais ágil, através da conciliação, os conflitos trabalhistas individuais existentes entre os empregados e seus empregadores, sendo considerada um meio alternativo privado para a solução desses conflitos.

CARACTERÍSTICAS PRÉVIAS TRABALHISTAS

A comissão de conciliação previa são compostas através de no mínimo dois membros, e no máximo dez, onde uma metade da comissão será indicada pelo empregador, e a outra metade será eleita pelos empregados. O membro da conciliação previa tem o mandato de um ano, e é permitida uma recondução. Os representantes dos empregados que são eleitos têm a estabilidade provisória de um ano, após o final do mandato. Os representantes dos empregados desenvolverão o seu trabalho normal, na empresa, só afastando de seus atos, quando for convocado para conciliador, e o tempo que foi despedido pelo representante dos empregadores na comissão de conciliação previa resulta em hipótese de interrupção contratual.

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMO FORMA DE SOLUÇÃO PARA OS CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS:

As demandas trabalhistas podem se submeter para a tentativa de conciliação previa com o objetivo principal de combater a demora da justiça trabalhista e acelerar a soluções de conflitos trabalhistas. A aceitação desta ideia cresce e são criadas mais comissões, assim diminui o número de processos pendentes na justiça trabalhista. Para o doutrinador Pazzianoto, trata do assunto, afirmando que “a sobrecarga que recai sobre as varas do trabalho, impõe a disseminação e o funcionamento das comissões de conciliação prévia”. (...) “Cada conciliação alcançada significa uma reclamação trabalhista a menos na Justiça do Trabalho. ” Nota-se que através dessas criações trouxe mais benefícios para os empregados, para os empregadores e para o Judiciário Trabalhista.

FUNÇÕES E APLICABILIDADE

“Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. ” (Art. 625-D, caput, da CLT).

As funções da comissão prévia trabalhista são muitas, mas a principal é buscar a conciliação entre as partes, contudo, mantendo o interesse do trabalhador, sem que seja necessário provocar a inércia do Poder Judiciário, abrangendo não apenas relações empregatícias, mas também as relações trabalhistas como um todo. A Justiça Trabalhista é muito beneficiada, os casos mais simples, que não são mais submetidos ao um procedimento tão demorado, pois na comissão se torna mais rápido e eficaz.

Quando acontece a conciliação as lides saem ganhando, pois, o tempo diminui o que é melhor para o empregado, assim chegando á um resultado que seja bom para o empregador também. Não serão submetidas às comissões somente direitos patrimoniais, mas também os indisponíveis.

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CONCLUSÃO

A comissão de conciliação prévia trabalhista, infelizmente, ainda não é tão utilizada quanto deveria, entretanto, cada vez mais a prática vem ganhando popularidade já que possui inúmeros benefícios.

Portanto, espera-se que com o decorrer dos anos o número de casos que cheguem até os tribunais trabalhistas diminua consideravelmente pela viabilidade encontrada nas comissões de conciliações prévias trabalhistas.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

GOOGLE ACADEMICO https://scholar.google.com.br/> acesso em 25 de Setembro às 14 horas

SCIELO acesso em 25 de Setembro às 14 horas

JUS https://jus.com.br/artigos/2352/as-comissoes-de-conciliacao-previa> acesso em 25 de Setembro

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