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O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É TRIBUTO, E SUA ARRECADAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

Por:   •  9/1/2018  •  5.452 Palavras (22 Páginas)  •  264 Visualizações

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- Decorrente de calamidade pública

Desastres naturais se enquadram na calamidade pública. Paulo de Barros Carvalho, apoiado por Schoueri, defende que eventos socioeconômicos extraordinários podem se enquadrar aqui.

Vale ressaltar que o desastre natural recorrente não se enquadra como calamidade pública. Ex.: Enchente todo ano no mesmo local.

- Decorrente de guerra externa ou sua iminência

Dispositivo autoexplicativo e taxativo.

- Investimento público urgente e de relevante interesse nacional

O argumento mais importante é que deve ser demonstrada a sua urgência e se trata de uma antecipação de receita prevista.

Importante ressaltar, novamente, que não se trata de fato gerador, mas requisitos necessários para instituição do empréstimo compulsório.

Art. 15 do CTN

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

- Conjuntura que exija a absorção de poder aquisitivo. (Hipótese do inciso III)

A Constituição Federal (somente) que atribui a competência e regula o poder de tributar dos Entes Estatais. Esse dispositivo não está mais em vigor sob a égide da CF/88. Além de não contemplar a segunda hipótese prevista na Constituição, ele prevê uma hipótese não contemplada (é o caso do inciso II do artigo 148 da CF/88).

4.9.4. Fato gerador

Cabe ao legislador complementar desenhar o fato gerador. O constituinte não definiu o fato gerador do empréstimo compulsório.

Portanto, há grande liberdade do legislador complementar para determinar o fato gerador do empréstimo compulsório. Inclusive, o fato gerador está desvinculado aos fundamentos que ensejaram a sua instituição (àqueles previstos no artigo 148 da CF/88), podendo ser arcado por toda a população nacional, por exemplo.

4.9.5. Destinação do produto da arrecadação

O valor arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser gasto com aquilo que justificou sua instituição. Trata-se de um tributo finalístico.

- Art. 148, §ú do CF

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

4.9.6. Restituição

Um dos traços distintivos do empréstimo compulsório (restituibilidade).

Art. 15, §ú do CTN

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

- Prazo do empréstimo e as condições do resgate devem estar disciplinados na Lei Complementar.

4.10. Contribuições: passou a ser mais utilizada a partir da CF/88, sendo a figura tributária mais controversa de todas. Essa espécie de tributo não está sujeita a repartição do produto arrecadado com os demais entes federados. A sua competência é em grande parte da União, mas não somente desta. Exerce grande importância política, já que não sujeita a União, por exemplo, à repartição da receita pública advinda deste tributo no que tange ao exercício da sua competência.

4.10.1. Natureza jurídica:

- É tributo, tendo o STF afirmado isto, além desta figura ter sido tratada no capítulo específico do sistema tributário nacional.

4.10.2. Autonomia:

- De acordo com a teoria pentapartida, conclui-se que é uma espécie autônoma.

- Teoria tricotômica: deverá ser encaixada em alguma outra figura.

- Finalidade: é mais uma relativização do art. 4º, CTN. A destinação do produto da arrecadação é o traço que diferencia esta espécie tributária das demais. Logo, conclui-se que o art. 4º, CTN que diz que o fato gerador é o definidor da natureza jurídica do tributo, é insuficiente.

* OBS.: Há quem defenda que o próprio tributo poderá ser utilizada para alcançar tal finalidade, não sendo necessária a análise da destinação do produto arrecadado. Ex.: atingir/intervir na economia com o próprio tributo, e não utilizando o produto da sua arrecadação, como poderá acontecer com a previsão de contribuições instituídas para diminuir a entrada de software estrangeiro no Brasil, em que a simples instituição do tributo será suficiente para tal finalidade: intervenção na economia.

- Referibilidade: há quem entenda que no caso das contribuições a referibilidade é indireta. Mas Luciano Amaro entende que a referibilidade não é característica das contribuições, sob o viés de seu termo genérico.

OBS.: havendo essa referibilidade, a mesma não precisa der divisível, como ocorre com as taxas.

4.10.3. Nomenclatura:

- De acordo com a teoria pentapartida, a nomenclatura mais adequada é simplesmente contribuições, sendo que há espécies dessas contribuições.

- Mas há autores que usam como nomenclatura genérica os termos: contribuições sociais, contribuições parafiscais e contribuições especiais.

* Contribuições parafiscais: é totalmente equivocada a utilização deste termo como sinônimo de contribuições.

- Parafiscalidade: pressupõe a delegação

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