PRÉVIA DIREITO CIVIL I
Por: Juliana2017 • 30/10/2017 • 925 Palavras (4 Páginas) • 624 Visualizações
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O que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito, são, pois, a imprevisibilidade (e não a imprevisão das partes) a inevitabilidade de sua ocorrência, e o impedimento absoluto que veda a regular ar execução do contrato.
Contudo, esse é o entendimento doutrinário. A lei as vezes inverte. É o que ocorre, p.ex., nos artigos 575, 492 §1º e 667 do código civil, em que o termo "caso fortuito" é nitidamente empregado com o valor que se deu acima a força maior.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
- SOBRE AS FORMAS DE DEFESA NO DIREITO, AINDA EXISTEM MANEIRAS DE AUTODEFESA NO ATUAL SISTEMA?
Em algumas situações a lei permite a autodefesa ou também chamada AUTOTUTELA, nessa situação observamos a busca da justiça pelas próprias mãos, ou seja, pelo esforço próprio daquele individuo que teve seu direito supostamente ferido, distanciando-se dessa maneira da função jurisdicional. A autodefesa é uma solução (opcional) da parte que supostamente tenha sofrido dano no seu direito material, podendo o autor procurar a respectiva jurisdição para solução do conflito.
Dois requisitos devem ser preenchidos para o exercício da autotutela, que são:
- Primeira, que a reação do possuidor do suposto direito ofendido, venha a repelir a ação imediatamente;
- Segundo, que essa reação seja exercida com moderação, e deve ser proporcional a agressão sofrida.
Misael Montenegro nos da o seguinte exemplo:
“Sabendo o possuidor que determinado imóvel foi invadido, localizando-se no mesmo município onde se encontra fixado a sua residência, lógico que pode repelir a agressão nos dias seguintes à invasão.”.
Importante lembrar que a legitima defesa, em sentido latu, corresponde a uma espécie de autotutela, pois não requer procedimentos jurisdicionais.
- O QUE É UM DIREITO CONDICIONAL?
Direito Condicional: o que fica 'condicionado' a um evento para ocorrer.
Ex. Você terá direito a uma comissão de 10% se conseguir vender o meu carro. O teu direito a comissão está vinculado a uma condicionante: que é a venda do carro.
Lembrando que para Washington de Barros Monteiro (1977, vol.1, p167) "o titular de direito condicional é titular de um direito eventual, havendo sinonímia entre as duas expressões"
ÁREA DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE PRÉVIA
A Atividade ajudou a compreensão da aula ? Sim ( X ) Não ( )
A
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